A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso dos
sócios de uma empresa do Paraná que pretendiam ver anulada a decretação
de falência. Eles apresentaram exceção de incompetência do juízo
estadual para analisar o caso, mas o juiz acabou decretando a quebra
antes de julgar a questão incidental. Para os ministros da Terceira
Turma, o caso tem peculiaridades que afastam a necessidade de suspensão
do processo principal durante a análise da exceção.
O
processo trata, na origem, de pedido de autofalência formulado pelo
interventor de uma empresa de consórcio, que se encontrava em liquidação
extrajudicial. Os sócios da empresa contestaram o pedido de falência e,
ao mesmo tempo, moveram exceção de incompetência. Disseram que a 2ª
Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas de Curitiba seria
incompetente para processar e julgar o caso. De acordo com eles, por
existir interesse do Banco Central (BC), o processo deveria ser julgado
pela Justiça Federal.
Por
erro do cartório, contudo, a exceção de incompetência não foi
encaminhada de imediato ao juiz, motivo pelo qual não foi determinada a
suspensão do pedido de falência (processo principal). Somente após a
decisão decretando a falência, a exceção de incompetência foi
apresentada ao juiz para despacho. Foi determinada a suspensão do
processo principal. Posteriormente, o pedido formulado na exceção foi
julgado improcedente.
A
defesa dos sócios interpôs agravo de instrumento contra a sentença de
quebra, alegando, entre outras questões, que a decisão seria nula porque
o pedido de falência deveria ter ficado suspenso até a decisão sobre a
incompetência do juízo. Daí o recurso ao STJ.
Particularidades
O
ministro relator do caso, Paulo de Tarso Sanseverino, destacou que, por
mais que o entendimento consolidado no STJ afirme a necessidade de
suspender o processo principal quando há exceção de incompetência, o
caso possui particularidades que o afastam dos precedentes da Turma.
Para ele, como o pedido formulado na exceção foi para o envio dos autos à
Justiça Federal, em vista do interesse do BC na ação, a insatisfação
deveria ter sido manifestada nos autos da ação principal, de
preferência, como preliminar de contestação.
Além
disso, a exceção foi processada como incompetência relativa quando se
tratava, na realidade, de incompetência absoluta. “Como não era cabível a
exceção de incompetência no caso em tela, por consequência também não
era de se cogitar a suspensão do processo principal”, explicou o
relator.
Para
o ministro Sanseverino, o fato de se tratar de pedido de falência de
empresa em liquidação extrajudicial, ou seja, sob intervenção do BC, não
significa que o processo deve ser remetido à Justiça Federal. Pelo
contrário, a Lei 6.024/74 determina que, quando decretada a falência, a
competência é estadual. Diante disso, a Turma negou provimento ao
recurso por unanimidade.
Processo relacionado: REsp 1162469
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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