A
discussão judicial da dívida, por si só, não é suficiente para impedir o
protesto de duplicata sem aceite. O entendimento é do Superior Tribunal
de Justiça (STJ). A Quarta Turma seguiu voto do relator, ministro Luis
Felipe Salomão. Ele também observou que é legítima a inserção do nome do
devedor inadimplente nos cadastros de órgão de proteção ao crédito, ao
lembrar que a duplicata, devidamente protestada e acompanhada do
comprovante de entrega da mercadoria, é instrumento hábil a embasar a
execução.
A
discussão teve início com o ajuizamento de ação por uma empresa
produtora de canos de PVC contra fornecedor de matéria prima. Ela
objetivava o cancelamento de protestos de títulos em valores superiores a
R$ 1 milhão, Afirmou, na ocasião, que os protestos indevidos lhe
causaram abalo de crédito e que a manutenção era desnecessária e
abusiva, pois os títulos são garantidos por penhor mercantil incidente
sobre máquinas e equipamentos avaliados em mais de R$ 2 milhões. Segundo
o advogado da empresa, antes do protesto, já haviam sido ajuizadas
ações que pediam revisão do contrato, anulação de procuração e
indenização por perdas e danos.
Em
primeira instância, o cancelamento do protesto foi negado. Ao julgar a
apelação, no entanto, o Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) considerou
ilegítima a inserção do nome do devedor inadimplente nos cadastros de
órgão de proteção ao crédito enquanto tramita ação em que se discute a
existência da dívida ou a amplitude do débito.
Títulos legítimos
No
STJ, o fornecedor alegou, entre outras coisas, que os títulos são
legítimos, líquidos, certos e vencidos, não podendo a empresa devedora
se valer de suposto direito à indenização, por nulidade de cláusula
contratual, para impedir o protesto dos títulos. Para a defesa, o fato
de alguns dos títulos estarem garantidos por penhor mercantil não afasta
a necessidade do protesto para sua execução.
De
acordo com o ministro Salomão, o protesto é meio lícito e legítimo de
compelir o devedor a satisfazer a obrigação assumida ou, ao menos,
buscar sua renegociação. Segundo lembrou o relator, o tema está
pacificado na jurisprudência do STJ, só se admitindo a suspensão dos
efeitos do protesto quando as circunstâncias de fato, efetivamente,
autorizarem a proteção do devedor, com a presença da aparência do bom
direito e, em regra, com a prestação de contracautela.
A
decisão da Quarta Turma restabeleceu a sentença. O ministro Salomão
observou que a tese de que os títulos, sendo garantidos por penhor
mercantil, não ensejam o protesto, não é relevante para o deslinde da
questão, porque não desqualifica a natureza e a obrigação estampada nos
títulos de crédito. “Ademais, no caso das duplicatas, o protesto tem
outros efeitos relevantes, pois é o termo inicial dos juros de mora e do
prazo prescricional para a execução dos títulos sem aceite”, concluiu
Salomão.
Processo relacionado: REsp 1011040
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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