Um
civil que sacou indevidamente a pensão de aposentadoria do pai falecido
teve a pena de dois anos de reclusão mantida pelo Superior Tribunal
Militar (STM). O civil era advogado inscrito na OAB – RJ e forjou a
assinatura do pai em documentos bancários para cometer o crime de
estelionato durante nove anos e causar um prejuízo de R$ 114 mil aos
cofres públicos.
De acordo com a denúncia, o civil A.M.V., no período de janeiro de 1997 a
agosto de 2003, manteve a administração militar em erro e recebeu os
valores da pensão do pai, que era funcionário civil aposentado do
Exército e que faleceu em 1994. Durante o período de 1994 a 1996, não foi possível recolher indícios suficientes para atribuir os saques do dinheiro ao acusado.
A
denúncia conta que o réu adulterou documentação bancária forjando a
assinatura de seu falecido pai para abrir na Caixa Econômica Federal uma
nova conta. Em seguida, o
civil solicitou ao Exército a transferência dos pagamentos de pensão do
seu pai da conta do Banco do Brasil para a Caixa Econômica Federal e
forjou novo documento, dessa vez para obter o cartão magnético,
necessário para movimentar a conta.
Em
depoimento na 1ª Auditoria Militar do Rio de Janeiro, o réu contou que
seu pai recebia três salários de aposentadoria: do Exército, do estado
do Rio de Janeiro e do INSS. O civil também revelou que ele movimentava
apenas a conta conjunta que mantinha com o pai onde as pensões civis
eram depositadas. O civil foi condenado na Justiça Comum por apropriação
indébita das pensões civis.
A
denúncia narra também que, após várias tentativas frustradas de intimar
o réu para a sessão de julgamento, pessoalmente e por edital, o
julgamento foi realizado em setembro de 2009, quando a primeira
instância declarou o acusado revel e condenou o civil à pena de dois
anos de reclusão pelo crime de estelionato, sendo negado o benefício do
sursis em virtude de condenação anterior na Justiça Comum e fixado o
regime inicialmente semiaberto para o cumprimento da pena.
A
defesa entrou com o recurso no Superior Tribunal Militar pedindo a
absolvição com base no argumento de que, embora os laudos atestem a
falsidade dos documentos apresentados pelo réu, não teria ficado provado
que o acusado sacou as pensões. Alternativamente, caso a condenação
fosse mantida, a defesa pediu a concessão do sursis, que é a suspensão
condicional da pena. Esse benefício impede que o condenado cumpra a pena
se, ao final do período de observação, não praticar nova infração penal
e cumprir as determinações impostas pelo juiz.
No
entanto, o relator do caso, ministro William de Oliveira Barros, votou
pela manutenção da condenação, argumentando que “embora o apelante tenha
negado a autoria dos fatos, as provas dos autos autorizam com segurança
a sua condenação”. No tocante ao pedido de concessão do sursis, o
ministro destacou que o Código Penal Militar (CPM) impede a concessão do
benefício quando há condenação anterior na esfera penal.
Entretanto,
o relator considerou desproporcional a fixação do regime semiaberto
para o início do cumprimento da pena, mesmo tendo sido o réu condenado
anteriormente na Justiça Estadual. O relator lembrou, inclusive, que a
sentença de primeira instância não fundamentou a escolha pelo regime
mais rígido. Segundo o ministro William, “trata-se de um réu
tecnicamente primário, cuja situação, por si só, não autoriza a fixação
de regime mais severo”.
Desta
forma, a condenação a dois anos de reclusão e a não concessão do sursis
foram mantidas por unanimidade pela Corte, que alterou apenas a forma
de cumprimento da pena para o regime aberto, com base no Código Penal
Comum.
Fonte: Superior Tribunal Militar
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