segunda-feira, 2 de abril de 2012

Governador do Paraná questiona lei estadual sobre compras públicas


Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4748) proposta pelo governador do Paraná contra a Lei Estadual 17.081/2012, que dispõe sobre as compras públicas pelo sistema Registro de Preço. De acordo com o governador, essa lei deve ser considerada inconstitucional, uma vez que usurpou competência privativa da União para legislar sobre o tema. Isso porque, argumenta o governo paranaense, a edição de normas gerais sobre licitações e contratos deve ser feita pela União, conforme define o artigo 22, inciso XXVII, da Constituição Federal.

Para tanto, alega que a Lei 8.666/93 autorizou a adoção do sistema Registro de Preços por parte da Administração Pública indicando que, sempre que possível, as compras deverão ser processadas por meio desse sistema. O Registro de Preço auxilia na seleção das propostas de preços unitários a serem utilizadas em contratações futuras de bens ou serviços de consumo e uso frequente no caso de concorrências ou pregões.

“Trata-se de um sistema que propicia a agilização das contratações públicas. Processada a licitação e lavrada a ata, a Administração pode se valer desta ata para contratar os bens e serviços pelos preços registrados, não havendo o dever de adquirir toda a quantidade registrada”, destaca o governador.

Ocorre que a lei estadual passou a obrigar a Administração a adquirir no mínimo 65% dos bens definidos e estimados no processo de compra que forem objeto do registro de preços. Para o governador, tal exigência viola o princípio da eficiência da Administração Pública e da economicidade, além de interferir o princípio da separação e independência harmônica dos poderes, também previsto na Constituição Federal.

Com esses argumentos, pede que o Supremo conceda uma liminar para suspender a vigência da lei até o julgamento de mérito. Argumenta, ainda, que, caso a lei permaneça em vigor, a Administração Pública será “compelida a contratar objetos que não se mostram necessários no momento, em desconformidade com a conveniência e necessidades reais da Administração”.

A relatora desta ação é a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.

Processos relacionados: ADI 4748

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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