Chegou
ao Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI 4748) proposta pelo governador do Paraná
contra a Lei Estadual 17.081/2012, que dispõe sobre as compras públicas
pelo sistema Registro de Preço. De acordo com o governador, essa lei
deve ser considerada inconstitucional, uma vez que usurpou competência
privativa da União para legislar sobre o tema. Isso porque, argumenta o
governo paranaense, a edição de normas gerais sobre licitações e
contratos deve ser feita pela União, conforme define o artigo 22, inciso
XXVII, da Constituição Federal.
Para
tanto, alega que a Lei 8.666/93 autorizou a adoção do sistema Registro
de Preços por parte da Administração Pública indicando que, sempre que
possível, as compras deverão ser processadas por meio desse sistema. O
Registro de Preço auxilia na seleção das propostas de preços unitários a
serem utilizadas em contratações futuras de bens ou serviços de consumo
e uso frequente no caso de concorrências ou pregões.
“Trata-se
de um sistema que propicia a agilização das contratações públicas.
Processada a licitação e lavrada a ata, a Administração pode se valer
desta ata para contratar os bens e serviços pelos preços registrados,
não havendo o dever de adquirir toda a quantidade registrada”, destaca o
governador.
Ocorre
que a lei estadual passou a obrigar a Administração a adquirir no
mínimo 65% dos bens definidos e estimados no processo de compra que
forem objeto do registro de preços. Para o governador, tal exigência
viola o princípio da eficiência da Administração Pública e da
economicidade, além de interferir o princípio da separação e
independência harmônica dos poderes, também previsto na Constituição
Federal.
Com
esses argumentos, pede que o Supremo conceda uma liminar para suspender
a vigência da lei até o julgamento de mérito. Argumenta, ainda, que,
caso a lei permaneça em vigor, a Administração Pública será “compelida a
contratar objetos que não se mostram necessários no momento, em
desconformidade com a conveniência e necessidades reais da
Administração”.
A relatora desta ação é a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.
Processos relacionados: ADI 4748
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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