O
parágrafo 2º do artigo 224 da CLT exclui do direito à jornada de seis
horas o bancário que exerce cargo de confiança e recebe gratificação de
função superior a 1/3 do salário, enquanto o trabalhador estiver com
essa incumbência. A grande dúvida é saber o que, de fato, caracteriza o
cargo em questão, porque, na realidade, toda relação de emprego conta
com certo grau de confiança. Essa questão foi analisada pela 3ª Turma do
TRT-MG, no recurso apresentado por um banco que não se conformava em
ter que pagar como extras as horas excedentes à sexta diária,
trabalhadas pelo empregado.
Explicando
o caso, o juiz convocado Vitor Salino de Moura Eça esclareceu que o
juiz de 1º Grau julgou favorável o pedido de horas extras excedentes à
sexta diária, quando o empregado exercia as funções de supervisor
administrativo, por entender que as funções desempenhadas não
necessitavam de confiança especial. Portanto, não se enquadraria no
parágrafo 2º do artigo 224 da CLT. Embora o banco continue insistindo na
tese de que o reclamante exercia típico cargo de confiança e que, por
isso, cumpria jornada de oito horas, o relator não lhe deu razão.
O
juiz convocado destacou que a confiança que se exige do bancário, para
justificar a jornada superior a seis horas não chega a ser aquela do
artigo 62 da CLT, em que o empregado não está sujeito a controle de
horários e conta com poderes amplos de administração e gestão. Mas
também é certo que a simples denominação do cargo não é suficiente para
tipificá-lo como de confiança, até porque todo o contrato de trabalho
tem base fiduciária, completou, ressaltando que o que importa é a
realidade. Os vários processos julgados pela Justiça do Trabalho
demonstram que nem todo cargo com essa denominação será, de fato, cargo
de confiança, em seu sentido jurídico.
Assim,
não basta a fidúcia comum, inerente a qualquer contrato de trabalho
para a configuração do cargo de confiança, frisou o relator. É
necessário que o empregado possua poderes que envolvam confiança
especial. E não é esse o caso. O reclamante passou a ocupar as funções
de supervisor administrativo a partir de janeiro de 2008, mas não
possuía poderes hierárquico-administrativos. O reclamado não comprovou
que ele tivesse subordinados na agência, nem procuração em nome do
banco. Na visão do juiz convocado, não há dúvida, as funções do
empregado eram eminentemente técnicas.
Ainda
que a gratificação de função recebida pelo autor fosse superior a 50%
de seu salário, esse valor apenas remunerava a maior responsabilidade do
cargo. Sendo assim, o relator concluiu que o trabalhador estava sujeito
à jornada de seis horas, na forma prevista no artigo 224 da CLT e tem
direito a receber, como extras, as horas trabalhadas além da sexta
diária. (RO 0000693-59.2011.5.03.0108)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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