Embora
habitualmente a homologação da rescisão dos contratos de trabalho de
empregados com mais de um ano de casa seja feita pelo sindicato da
categoria, esse não é o único órgão competente para a função. Os
parágrafos 1º e 3º do artigo 477 da CLT estabelecem que a assistência ao
ato de dispensa também pode ser feita pelo Ministério do Trabalho ou
pelo representante do Ministério Público, ou, onde houver, pelo Defensor
Público e, por fim, pelo Juiz de Paz. Então, não se considera razoável a
justificativa da empresa que alegou não ter efetuado a homologação da
rescisão contratual do empregado no prazo legal, em razão das férias
coletivas da entidade sindical.
Assim
entendeu o juiz Cláudio Roberto Carneiro de Castro, titular da Vara do
Trabalho de Guaxupé, ao julgar o processo de um professor que pedia,
além de outros direitos que entendia devidos, a multa do parágrafo 8º do
artigo 477 da CLT. Conforme observou o magistrado, o contrato de
trabalho foi extinto em 31.03.2011 e a homologação da rescisão
contratual ocorreu em 02.05.2011, exatamente 32 dias depois do
cumprimento do aviso prévio e, portanto, fora do prazo legal. A empresa
insistia na tese de que o atraso deveu-se às férias do sindicato. Mas,
de acordo com o juiz, essa afirmação não justifica o atraso, pois
existem outras autoridades, especificadas na lei, competentes para a
prática do ato.
Na
verdade, frisou o julgador, os documentos do processo demonstram que,
mesmo com atraso, a homologação acabou sendo feita pelo Promotor de
Justiça e não pelo sindicato da categoria. Por outro lado, ainda que não
houvesse autoridade habilitada a fazer a homologação, o reclamado
poderia ainda ter se valido da ação de consignação em pagamento em tempo
hábil, ponderou o juiz sentenciante. Apesar de a empregadora ter
apresentado comprovante de depósito bancário, de forma a mostrar que os
valores devidos ao empregado já haviam sido pagos, o juiz entendeu
devida a multa do artigo 477. Isso porque a quitação só é válida após a
homologação. Até para que o trabalhador possa conferir e tomar
conhecimento de forma detalhada de quais parcelas foram creditadas em
sua conta.
O
magistrado lembrou que a homologação da rescisão não é mera
formalidade, já que o atraso do ato causa prejuízo ao empregado. As
guias do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e CD/SD são
indispensáveis para o levantamento do FGTS e para o recebimento do
seguro desemprego. Entendimento em contrário implicaria na conclusão de
que o empregador, depositando em conta bancária as verbas rescisórias no
prazo legal, poderia homologar a rescisão quando bem lhe aprouvesse,
postergando no tempo a entrega das guias rescisórias, o que não é
razoável e causaria manifesto prejuízo financeiro ao empregado,
ressaltou. E foi o que aconteceu no caso, pois o professor somente
recebeu a primeira parcela do seguro desemprego em junho.
Com
esses fundamentos, o juiz condenou a empresa ao pagamento da multa do
parágrafo 8º do artigo 477 da CLT. Não houve recurso e a decisão
transitou em julgado. (nº 01228-2011-081-03-00-6)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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