A
recente alteração da OJ 235 da SDI-1 do TST, publicada no último dia 19
de abril, trouxe uma mudança favorável aos cortadores de cana. Antes, a
OJ apenas definia que o empregado que recebe salário por produção e
extrapola a jornada só tem direito ao adicional de horas extras. Nesse
caso, não há pagamento de horas extras porque estas já são incluídas no
salário normal. O pagamento se limita ao adicional. Mas com a alteração
da OJ, abriu-se uma exceção para os cortadores de cana. A partir de
agora esses trabalhadores têm expressamente reconhecido o direito ao
pagamento das horas extras e do adicional respectivo.
O
entendimento já havia prevalecido em decisões recentes do TST. A ideia é
a de que o trabalho por produção no campo deve ser tratado de forma
diferenciada dos demais empregados remunerados por produção. Isto porque
se trata de trabalho braçal, desgastante e prejudicial à saúde,
inserido em uma realidade de muita exploração pelos patrões. Somente com
a jornada normal o trabalhador não garante seu sustento digno e se vê
em uma situação de ter de trabalhar mais para ganhar mais. Com a
alteração da OJ 235, foram reconhecidas as condições especiais dos
cortadores de cana, assegurando-lhes o direito às horas extras
realizadas com o respectivo adicional.
Nesse
mesmo sentido já vinha julgando a Justiça do Trabalho mineira. Um caso
de cortador de cana foi analisado pela 4a Turma do TRT-MG. A relatora,
juíza convocada Adriana Goulart de Sena Orsini, julgou desfavoravelmente
o recurso de uma usina que pretendia pagar apenas o adicional de horas
extras a um empregado. Na sentença, o juiz de 1º Grau deferiu horas
extras e adicional, afastando o desconto da parcela de produção.
Conforme fundamentou o magistrado, no caso de trabalhadores braçais o
desgaste físico é cumulativo e progressivo ao final da jornada, que é
justamente a fração do trabalho que ultrapassa a jornada diária.
A
relatora acompanhou o entendimento e manteve a sentença. Em relação à
forma de cálculo das horas extras e remuneração, quando pretende a
recorrente a aplicação dos entendimento fixado pelas O.J. de n. 235 e
Súmula de n. 340, ambas do TST, considero que a sentença não desafia
reforma, porque em sintonia com entendimento firmado pela Sb.D.I./TST,
citada pela sentença e aqui reproduzida, registrou no voto. Na decisão
mencionada no voto, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais
do TST afastou a aplicação da OJ 235 em sua redação anterior, bem como
Súmula 340, ambas do TST, reconhecendo a situação especial do
trabalhador rural braçal. O caso do empregado cortador de cana de açúcar
denota situação especialíssima de trabalhador rural braçal, em que há
imposição de tarifa pelo empregador, a determinar o trabalho em
sobrejornada como forma de alcançar a meta, que também é determinada
pelo empregado. Não há como transferir exclusivamente para o empregado o
ônus relacionado ao acréscimo da produção, incumbindo levar em
consideração que no meio rural o mecanismo tem servido para exploração
injusta da mão-de-obra, explicou o relator Ministro Aloysio Côrrea da
Veiga (E-RR-90100-13.2004.5.09.0025. Publicado DEJT 17/06/2011).
Portanto,
seguindo o entendimento agora consolidado pelo TST, a relatora decidiu
manter a decisão que condenou a usina a pagar ao cortador de cana horas
extras acrescidas do respectivo adicional. (RO
0001334-15.2011.5.03.0151)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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