O
Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Plenário Virtual,
reconheceu a existência de repercussão geral no tema suscitado no
Recurso Extraordinário (RE) 611586, interposto por uma Cooperativa
Agropecuária. Na ação, a cooperativa contesta dispositivos legais que
instituíram a cobrança de Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social
do Lucro Líquido (CSLL) sobre os lucros obtidos por empresas
controladas ou coligadas no exterior, independentemente da
disponibilidade desses valores pela controlada ou coligada no Brasil.
A
recorrente questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região
(TRF4) que considerou constitucional o artigo 74 da Medida Provisória
(MP) 2.158-35 de 2001. O dispositivo considera, como momento da
disponibilização da renda para efeito de cobrança de IR da empresa
brasileira, a data do balanço de sua coligada ou controlada no exterior,
mesmo que não tenha ocorrido ainda a distribuição dos lucros. Além
disso, prevê que esses lucros apurados até 31 de dezembro de 2001 seriam
considerados disponibilizados em 31 de dezembro de 2002.
Para
a cooperativa, no entanto, o produto gerado por essas empresas no
exterior não pode ser tributado antes da distribuição dos lucros para a
coligada brasileira, que é o marco da disponibilidade dos valores. Caso
isso ocorra, argumenta, o tributo estaria incidindo sobre lucros
inexistentes. A matéria debatida no RE estaria presente nos artigos 145,
150 e 153 da Constituição Federal.
Ao
se manifestar pela repercussão geral da matéria contida no recurso, o
relator, ministro Joaquim Barbosa, afirmou que o tema transcende os
interesses das partes envolvidas. Para ele, a controvérsia lida com dois
valores constitucionais relevantes. “De um lado, há a adoção
mundialmente difundida da tributação em bases universais, aliada à
necessidade de se conferir meios efetivos de apuração e cobrança à
administração tributária. Em contraponto, a Constituição impõe o
respeito ao fato jurídico tributário do Imposto de Renda, em garantia
que não pode ser simplesmente mitigada por presunções ou ficções legais
inconsistentes”, afirmou.
Além
disso, segundo o relator, é preciso levar em conta na análise da
matéria os efeitos da tributação sobre a competitividade das empresas
brasileiras no cenário internacional. Ele lembra ainda que a mesma
matéria já vem sendo debatida na Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI) 2588, movida pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), o que,
“tão-somente por si, não confere aos inúmeros recursos idênticos os
efeitos racionalizadores do processo, previstos no artigo 543-B do
Código de Processo Civil”.
Por
esse dispositivo, uma vez constatada a existência de repercussão geral,
o STF analisa o mérito da questão e a decisão proveniente dessa análise
será aplicada posteriormente pelas demais instâncias do Poder
Judiciário, em casos idênticos.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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