A
Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (TRT-MA),
por unanimidade, não reconheceu a responsabilidade da empresa Fratelly
Vita Bebidas S.A (sucessora da Ambev – filial do Maranhão) pela
dependência química por álcool de um ex-empregado da empresa. De acordo
com os desembargadores, a análise das provas processuais comprovou que a
dependência química do trabalhador antecedeu a sua admissão na empresa.
Portanto, como não foram identificados a conduta do agente e o nexo
causal, é indevida a responsabilização da empresa por dano moral ou
material pleiteado pelo ex-empregado.
A
decisão da Segunda Turma ocorreu no recurso ordinário interposto pela
Fratelly Vita Bebidas contra a sentença da Sexta Vara do Trabalho (VT)
de São Luís. Na ação inicial, ajuizada pelo ex-empregado contra a
Fratelly, o juízo da Sexta VT entendeu que houve responsabilidade da
empresa pelo alcoolismo do trabalhador e a condenou a pagar indenização
por dano moral ao ex-empregado no valor de R$ 54 mil, além de aviso
prévio, férias, multa de 40% do FGTS, verbas previdenciárias incidentes e
honorários periciais.
Ao
ajuizar a reclamação trabalhista, o ex-empregado afirmou que, devido a
atividades desenvolvidas na empresa, que o mantinham em contato,
diariamente, com a produção de bebidas alcoólicas (cerveja), tornou-se
dependente químico (alcoólatra crônico). Afirmou, ainda, que a empresa
costumava subsidiar e incentivar vendas de bebidas alcoólicas para seus
trabalhadores, além de promover festas em que serviam bastante cerveja.
Por
sua vez, a empresa argumentou que, no caso analisado, não foi
verificada a ocorrência cumulativa da conduta do agente, resultado
lesivo e nexo causal, que são os pressupostos da responsabilidade civil
para a caracterização do direito à reparação por danos morais e
materiais, bem como não houve violação a qualquer de direitos subjetivos
do ex-empregado que pudessem ensejar dano moral, conforme prevê a
Constituição de 1988, no artigo 5º, inciso X.
A
empresa enfatizou que a função exercida pelo ex-empregado, a de técnico
de manutenção IV, que consistia em fazer manutenção de máquinas e
caldeiras, não o expunha ao contato com bebidas alcoólicas, e que
somente em profissões como a de mestre-cervejeiro, só a degustadores
poderia restar caracterizado, e mediante prova pericial, o alcoolismo
como doença profissional, resultante do exercício laboral de uma
ocupação específica.
Por
isso, pediu a reforma da sentença, para ser excluída da sentença a
indenização por dano moral. Pediu, ainda, a exclusão do pagamento de
honorários periciais, e autorização judicial para fazer a dispensa do
ex-empregado por justa causa.
Ao
elaborar seu voto, o relator e prolator do recurso ordinário,
desembargador James Magno Araújo Farias, registrou que, em seu
depoimento, o trabalhador confessou que teve seu problema de alcoolismo
agravado depois que começou a trabalhar para a AMBEV. Para o
desembargador, ter o problema “agravado” equivale a dizer que o
alcoolismo discutido já existia antes do contrato de trabalho com a
Fratelly, “o que derruba a tese autoral no sentido de que a dependência
química teria resultado do contato diário e direto com a produção de
bebidas alcoólicas”.
Segundo
o relator, laudo pericial juntado ao processo atestou que o
ex-empregado já enfrentava transtornos relacionados a abuso de álcool
bem antes de sua admissão na empresa, e mesmo ciente de seu problema,
optou por trabalhar em ambiente de produção alcoólica, onde, previsível e
sabidamente, “há forte odor característico do produto em questão, não
sendo razoável imputar-se à reclamada eventual ímpeto de consumo
despertado no reclamante em razão do cheiro característico da bebida”,
ressaltou. Assim como o laudo, a análise do conjunto probatório também
comprovou que a dependência química do ex-empregado já existia antes do
seu ingresso na Fratelly.
Além
disso, conforme o desembargador James Magno, não há como estabelecer
validamente nexo de causalidade entre o agravamento da enfermidade e a
conduta da empresa, entre outros fatores, porque não foi provado que o
ex-empregado ingeria bebida alcoólica durante ou após o expediente,
aproveitando-se de falta de fiscalização por parte da Fratelly; não foi
comprovada a periodicidade de realização de festas com distribuição
gratuita de bebida; porque os empregados não eram obrigados a participar
das festas promovidas pela empresa, no clube; e, se escolhessem
participar das festas, não eram obrigados a beber; e porque o subsídio
mensal acarretava, de qualquer forma, ônus financeiro e limitações
temporais e quantitativas à bebida que, portanto, restringiam o seu
acesso.
Ainda,
referindo-se às provas analisadas, o relator ressaltou a que se
relaciona ao Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP), que visa
estabelecer uma relação estatística entre as doenças e acidentes e a
prática de determinada atividade profissional, cuja aplicação não
confirmou a tese defendida pelo ex-empregado.
Dessa
forma, diante da não comprovação dos fatos alegados pelo ex-empregado, o
desembargador votou pela reforma parcial da sentença para excluir da
condenação o valor arbitrado a título de indenização por dano moral.
Também votou pela exclusão dos honorários periciais, mas manteve a
condenação quanto às verbas rescisórias, indeferindo o pedido para
aplicação de dispensa por justa causa.
O
julgamento do recurso ocorreu no dia 07.02.2012, e o acórdão (decisão
de segunda instância) foi divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho em 14.02.2012.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
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