A
Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de
uma funcionária da Caixa Econômica Federal à adesão em novo plano de
cargos e salários proposto pela instituição sem que lhe fosse exigida a
renúncia a ações em trâmite na Justiça que discutissem diferenças de
outros PCSs. A decisão, por unanimidade, reformou entendimento do
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).
A
ação trabalhista foi proposta depois que a CEF apresentou um novo plano
de cargos que, segundo a funcionária, condicionava a adesão à
obrigatoriedade de migração para um novo plano de previdência
complementar e à quitação de eventuais direitos do PCS anterior. Na
reclamação, ela pedia, liminarmente, a nulidade da cláusula do aditivo
do acordo coletivo firmado entre a CEF e a Confederação Nacional dos
Trabalhadores em Empresas de Crédito (Contec) que exigia tal obrigação
como condição para enquadramento no novo PCS.
A
CEF, em sua contestação, argumentou que o PCS a ser implantado era
apenas uma proposta, cabendo àqueles funcionários que a recebessem
aceitá-lo ou não. Argumentou ainda que não estaria tentando prejudicar
seus empregados, mas apenas cumprindo o estabelecido no acordo coletivo
da categoria. Segundo a Caixa, o novo plano tinha o intuito de unificar a
carreira, já que na instituição existiam dois planos diferentes (PCS-89
e PCS-98), e seria mais benéfico, pois existia ainda a possibilidade de
absorção de vantagens pessoais específicas do plano mais recente.
O
juízo da 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) indeferiu a
antecipação de tutela pedida na ação trabalhista da funcionária. Após
esta decisão, o Ministério Público do Trabalho (MPT) da 12ª Região (SC)
ajuizou ação civil pública contra a CEF sustentando que ela não poderia
exigir dos seus empregados que renunciassem ao direito de ação ou que
mudassem de plano de previdência como condição para optar por uma nova
estrutura salarial. O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Brasília (DF)
deferiu a tutela e determinou que a CEF mantivesse suspenso, até o
julgamento final da ação trabalhista, o prazo para adesão à nova
estrutura salarial.
No
julgamento da ação trabalhista principal, o juízo da 2ª Vara do
Trabalho de Florianópolis (SC) rejeitou os pedidos da empregada, por
entender que o caso não tratava de renúncia de direitos, mas sim da
implantação de um novo e mais benéfico PCS, sendo “absolutamente
razoável” que se exigisse a contrapartida dos empregados. Ela recorreu
então ao Tribunal Regional pedindo a suspensão do seu processo até o
trânsito em julgado da ação civil pública e, no mérito, o provimento do
recurso conforme os pedidos feitos na inicial. O Regional rejeitou a
preliminar referente à suspensão do julgamento e negou provimento ao
recurso ordinário.
No
julgamento do recurso de revista no TST, a relatora, ministra Maria de
Assis Calsing, observou que a jurisprudência do TST (Súmula 51, item II)
admite a renúncia de direitos previstos em planos anteriores como
condição para migração ao novo plano. Entretanto, quanto à possibilidade
de renúncia a ações propostas anteriormente, salientou que esta
exigência não é reconhecida pelo TST, por violar o artigo 5º, inciso
XXXV, da Constituição Federal.
Para
a relatora, a CEF, ao implementar nova estrutura salarial, usando seu
poder diretivo, “na realidade terminou por editar norma com conteúdo
ofensivo ao direito constitucional” ao tentar impedir que seus
empregados exerçam seu direito de livre acesso ao Judiciário. Dessa
forma, a decisão da Turma foi no sentido de permitir a adesão ao novo
regulamento sem prejuízo de outras ações em trâmite na Justiça, ou das
que porventura venham a ser ajuizadas.
Processo: RR-608400-73.2008.5.12.0014
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
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