A
Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO)
negou provimento a recurso de um torneiro mecânico que firmou joint
venture trabalhista com as empresas Torneadora Santa Ana e César
Implementos e Montagens Industrias Ltda. para
a fabricação de uma peça industrial. No caso dos autos, as partes litigantes se uniram em prol de um projeto comum para a construção da peça que acabou não funcionando adequadamente.
O autor, que executou o trabalho com os equipamentos e máquinas fornecidos pelas empresas, não recebeu pelo serviço. A Turma, considerando que o resultado planejado não foi alcançado, entendeu que o prejuízo sofrido deve ser assumido pelo trabalhador e pelas empresas.
Para
o relator, desembargador Elvecio Moura, o contrato verbal firmado entre
as partes pode ser classificado analogicamente como joint venture,
utilizada no direito empresarial. Por esse contrato, as partes se envolvem numa aventura negocial em que assumem o risco do empreendimento.
Assim,
no caso analisado, foi reconhecida a figura da joint venture, que
embora seja usual em parceria empresarial, é possível que essa
conjugação de esforços aconteça envolvendo a pessoa física do próprio trabalhador, quando se tratar de microempreendimento, ressaltou o relator.
O desembargador disse, por fim, que a prova dos autos demonstrou que o reclamante sabia que os materiais que estava utilizando poderia não produzir o resultado planejado e mesmo assim continuou na realização do projeto, embora ciente dos riscos de insucesso. As empresas, por sua vez, mesmo após informadas de que os materiais fornecidos não eram adequados, insistiram na fabricação do equipamento, sendo igualmente responsáveis pelo fracasso do projeto.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
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