A
suspensão do prazo recursal só ocorre se durante o prazo para
interposição do recurso ocorrer o falecimento da parte ou de seu
advogado, ou ocorrer motivo de força maior.
Amparando-se
em atestado médico de advogado que atuava no processo em primeira
instância, dois advogados que assumiram a causa apresentaram recurso
após o prazo devido, o que levou a Segunda Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 24ª Região, por unanimidade, a considerá-lo intempestivo.
Munido
de atestado médico para afastamento do trabalho por 90 dias (a partir
do dia 11 de agosto de 2001) por motivo de saúde, o advogado do
trabalhador que requeria reconhecimento de vínculo de emprego com
empresa Rodoviário Ramos Ltda. deveria ter apresentado recurso até o dia
12 de agosto de 2011, mas só o fez no dia 15 de agosto, quando
substabeleceu poderes a dois outros advogados.
Para
o Relator do processo, Desembargador Ricardo Geraldo Monteiro Zandona, o
atestado médico não comprovou que o advogado estava impossibilitado de
substabelecer durante o prazo recursal, tanto que o fez no dia 15 de
agosto. Dessa forma, a circunstância ocorrida não configurou justo
motivo ou força maior a ensejar a prorrogação do prazo recursal.
A
patologia do advogado apta a configura força maior deverá observar as
características de imprevisibilidade e involuntariedade, de modo a
obstar a prática de ato processual, expôs o Des. Zandona.
Proc. N. 0001314-26.2010.5.24.0005 - RO.1
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
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