A
ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu
liminar no Habeas Corpus (HC) 112177, impetrado em favor de M.R.H.F.,
afastado do cargo de conselheiro do Tribunal de Contas de Roraima
(TC-RR) por suspeita de desvio de verbas. No pedido de liminar, negado
pela relatora, a defesa solicitava a suspensão dos efeitos do
recebimento da denúncia – ocorrida no Superior Tribunal de Justiça (STJ)
–, com o consequente retorno de seu cliente ao cargo.
Tese da defesa
Para
os advogados de M.R.H.F., o recebimento da denúncia teria se baseado,
entre outros, em elementos de prova oral obtida ainda na fase
inquisitorial, estranha à prova oral proposta pelo Ministério Público.
De acordo com a defesa, nada justifica ou permite que se invoquem
elementos de prova oral inquisitorial para motivar o recebimento da
denúncia, se estranhos à prova oral proposta pelo MP.
Outro
ponto questionado pelos defensores é o fato de a denúncia ter sido
recebida pelo Superior Tribunal de Justiça de modo mais gravoso do que
apontava o documento apresentado pelo Ministério Público. Isso, segundo
os advogados, não se pode permitir, “porque assim decidindo, mais uma
vez, cumularam-se no mesmo órgão as funções de julgar e acusar,
tratou-se diferentemente as partes; fez-se raso o direito de defesa; e
negou-se o devido processo legal.
Por
fim, a defesa aponta que teria sido usurpada a competência do STJ, que
deveria ter conduzido as investigações assim que autoridades com foro
perante aquela Corte passaram a ser investigadas. No mérito, os
advogados pedem que seja concedido o HC para anular a decisão acerca do
recebimento da denúncia.
Indeferimento
De
acordo com a ministra Rosa Weber, o voto que fundamentou o acórdão
contestado está devidamente motivado e aponta as razões de convencimento
da Corte no sentido do recebimento, em parte, da denúncia apresentada
contra o denunciado, bem como o seu afastamento preventivo do cargo de
conselheiro do TC-RR. A ministra constatou que motivação, ainda que
sucinta, “não corresponde a ausência de motivação”.
A
relatora afirmou que, nesta primeira análise, a denúncia expôs
suficientemente os fatos imputados a M.R.H.F., consubstanciado na
suposta prática de crime de peculato com indícios suficientes de autoria
e prova da materialidade, resultando em seu recebimento parcial para
instaurar a respectiva ação penal. “Não cabe nessa fase a análise e
valoração profunda da prova, o que somente será feito após a instrução e
os debates”, ressaltou. Para ela, a preocupação nessa fase é a de
verificar se a denúncia “conta com suporte probatório para ser recebida,
e não analisar quais provas serão produzidas na ação penal”.
Quanto
ao afastamento cautelar de M.R.H.F. de seu cargo, a ministra Rosa Weber
observou que o habeas corpus é dirigido à tutela da liberdade de
locomoção, “e não se presta para discutir o suposto direito do paciente
de permanecer em cargo de conselheiro de Contas mesmo diante da fundada
suspeita de envolvimento em crimes de peculato”.
Dessa
forma, a relatora afirmou não estar presente nos autos a “fumaça do bom
direito”, requisito necessário para a concessão da tutela solicitada.
“Também, na ótica já exposta, não vislumbro urgência, já que não há
notícia de que o paciente tenha sido submetido a alguma medida de
constrição em sua liberdade ou que corra risco atual ou próximo da
imposição de medida da espécie”, salientou a ministra Rosa Weber, ao
negar a liminar.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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