A
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas
corpus em favor de uma mulher condenada a serviços comunitários e multa
por peculato. A intimação da pauta para o julgamento e a publicação do
acórdão foram feitos em nome de uma advogada constituída, mas havia
pedido expresso de intimação exclusiva em nome de outro defensor.
O
ministro Sebastião Reis Júnior indicou em seu voto que a jurisprudência
do STJ é pacífica no sentido de que é permitida a intimação de qualquer
um dos defensores, havendo substabelecimento com reserva de poderes.
Porém, ressalvou que isso só pode ser feito caso não haja pedido
expresso de intimação exclusiva.
O
relator argumentou que o substabelecimento com reserva de poderes “não
torna sem efeito o pedido de intimação exclusiva anteriormente formulado
pela defesa, já que o advogado ao qual deveriam ser dirigidas as
intimações continuou a atuar nos autos”.
“Não
é exigível que, a cada substabelecimento apresentado, seja renovado o
pedido de intimação exclusiva, sob pena de tornar sem efeito aquele
anteriormente formulado”, completou.
Nulidade absoluta
Ele
também considerou que a nulidade por falta de intimação não é relativa,
conforme defendia o Ministério Público. Para o relator, esse erro torna
o ato inexistente, constitui nulidade absoluta e atrai a presunção de
prejuízo. A pena inicial da sentença havia sido pouco reduzida na
apelação.
Os
ministros da Sexta Turma votaram com o relator, pela concessão do
habeas corpus. A decisão anula o acórdão da apelação e seu trânsito em
julgado, além de suspender a execução da pena. Outro julgamento deverá
ser feito, impedido o estabelecimento de pena pior que a anterior, em
vista de só haver recurso da defesa.
Processo relacionado: HC 129748
Fonte: Superior Tribunal der Justiça
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