Uma
médica cubana, naturalizada brasileira, ajuizou Ação Cautelar (AC 3098)
no Supremo Tribunal Federal contra a Universidade Estadual de Londrina
(UEL). O objetivo é suspender, até o julgamento de recurso
extraordinário, decisão da Justiça Federal do Paraná que resultou no
cancelamento de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina do
Tocantins, estado onde a autora da ação reside e trabalha.
Em junho de 2007, a
médica ajuizou ação ordinária na 3ª Vara Federal de Londrina (PR)
contra a universidade visando ao registro de seu diploma de medicina,
expedido pelo Instituto Superior de Medicina de Santiago, em Cuba. O
pedido foi acolhido, determinando-se o registro do diploma, com o
fundamento de que a médica colou grau na universidade cubana em 1994. Na
época, estava em vigor o Decreto 80.419/1977, que previa o
reconhecimento automático dos diplomas de ensino superior emitidos em
países da América Latina e do Caribe, posteriormente revogado pelo
Decreto Presidencial 3.007/1999.
Com
o reconhecimento do diploma, a médica obteve registro provisório no
CRM-TO. A universidade, porém, recorreu da decisão ao Tribunal Regional
Federal da 4ª Região (TRF-4), que acolheu preliminar de incompetência
absoluta do juízo, pois a autora não residia no Estado do Paraná e
deveria, portanto, buscar a revalidação do diploma em universidades do
local de residência.
Para
o TRF-4, uma residente de Tocantins ir ao Paraná para ajuizar o pedido
seria “despropositado e antieconômico”, só se justificando o fato porque
aquele tribunal seria o único do país que concede revalidação imediata
de diplomas obtidos no exterior. Com a extinção do processo, o CRM-TO
cancelou a inscrição provisória em janeiro de 2012. Desta decisão, a
médica interpôs recurso extraordinário ao STF, que ainda será analisado.
A
ação cautelar informa que a requerente tomou posse, em setembro de
2011, como médica generalista após aprovação em concurso público
realizado pelo Estado de Tocantins. Com o cancelamento de sua inscrição
no CRM, além de não poder clinicar, ela poderá ser exonerada por
abandono ao deixar de comparecer ao trabalho no Hospital Regional de
Paraíso (TO), perdendo um concurso no qual sua aprovação foi “conseguida
a duras penas”.
A
profissional assinala que, embora o recurso extraordinário não tenha
efeito suspensivo, ele já foi admitido, e sua apreciação pelo STF é
certa. Afirma que a probabilidade de provimento do recurso é grande
porque o TRF-4 “se equivocou”, uma vez que a competência territorial é
relativa e não implica a extinção do processo.
A
inicial contesta ainda a revogação do decreto que garantia o
reconhecimento automático dos diplomas estrangeiros e argumenta que, de
acordo com a jurisprudência do STF, os acordos internacionais celebrados
pelo Brasil adquirem status de lei ordinária após aprovação pelo
Congresso Nacional, e só podem ser revogados por instrumento de mesma
hierarquia. Finalmente, alega que a decisão do TRF-4 foi
discriminatória, por beneficiar somente os residentes no Paraná.
O
pedido formulado é o de que o STF suspenda liminarmente a decisão do
TRF até o julgamento do recurso extraordinário, confirmando-o no mérito.
O relator é o ministro Luiz Fux.
Processos relacionados: AC 3098
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