A
Associação do Comércio Exterior do Brasil (AEB) apresentou Ação Direta
de Inconstitucionalidade (ADI 4735), no Supremo Tribunal Federal (STF),
contra dois dispositivos da Instrução Normativa nº 971/2009, da
Secretaria da Receita do Brasil, que restringem a isenção de
contribuições sociais sobre receitas de exportação aos casos em que a
produção é comercializada diretamente com o comprador domiciliado no
exterior, excluindo os produtores que exportam por meio de empresas
tradings e sociedades comerciais exportadoras. A AEB alega que a medida
viola os princípios constitucionais da isonomia tributária, da livre
concorrência, da legalidade, da proporcionalidade e da capacidade
contributiva.
Os
dispositivos questionados são os parágrafos 1º e 2º do artigo 170 da IN
RFB 971/2009. O parágrafo 1º aplica a imunidade garantida no artigo
149, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição da República, às receitas
decorrentes da comercialização direta de produtos no exterior. O
parágrafo 2º considera as receitas de comercialização com empresa
constituída e em funcionamento no país como provenientes do comércio
interno, e não de exportação, “independentemente da destinação que esta
dará ao produto”.
Na
ação, a AEB sustenta que a Constituição instituiu imunidade tributária
às exportações “de forma ampla, sem qualquer discriminação”, alcançando
assim tanto as comercializações diretas quanto as indiretas, promovidas
por pequenos e médios produtores por meio de venda às tradings e
exportadoras. Observa também que o Decreto-Lei 1248/1972 equipara as
duas categorias de exportadores para efeitos tributários.
A
equiparação, segundo a associação, visa incentivar a exportação de
produtos brasileiros “de modo geral e sem discriminação”, reconhecendo o
“relevante papel” das tradings e sociedades exportadoras como mola
propulsora das exportações brasileiras especialmente para os pequenos e
médios produtores-vendedores, que não dispõem de estrutura operacional
para atuar diretamente no mercado externo. Ao impor a estes um encargo
tributário na exportação em que não incorrem os grandes exportadores, a
IN 971 os obrigaria a concorrer nesse mercado em desigualdade de
condições.
A
AEB pede, liminarmente, que o STF suspenda a eficácia dos dois
parágrafos do artigo 170 da IN 971 e, no mérito, declare a sua
inconstitucionalidade.
Processos relacionados: ADI 4735
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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