O
Superior Tribunal Militar manteve a condenação de soldado do Exército
que furtou cartão e efetuou saques na conta bancária de outro militar no
valor de R$ 640. O réu interpôs Embargos contra o Acórdão do julgamento
realizado pelo Tribunal no ano passado que o sentenciou a um ano de
reclusão por furto (artigo 240 do Código Penal Militar).
Segundo
a denúncia, o soldado do Exército estava em serviço junto com a vítima
em uma sala de monitoramento onde outras pessoas não transitavam. Um dia
antes do furto, o acusado viu que a vítima guardava o cartão e a senha
na carteira. No dia seguinte, em um mesmo caixa eletrônico, foram
realizados saques na conta bancária da vítima dois minutos depois de o
acusado realizar um saque em sua própria conta.
Os
Embargos pediam a absolvição do militar com base nos argumentos
utilizados pelos ministros que votaram pela absolvição no julgamento do
recurso no ano passado. Para os ministros, não havia indícios e provas
suficientes que comprovassem a autoria do crime. Isso porque, de acordo
com o argumentado nos Embargos, o réu negou ter realizado os saques e o
cartão pode ter sido perdido em qualquer lugar, uma vez que a vítima só
sentiu falta do objeto dois dias após os saques.
No
entanto, o ministro relator Francisco Fernandes destacou que a
diferença de dois minutos entre os saques não foi o único indício a
ensejar a condenação. Ele acrescentou que o fato de o acusado ser o
único que tinha acesso facilitado à bolsa do colega, além de ter mentido
ao afirmar que não havia ido ao banco no dia dos saques foram alguns
dos outros fatores considerados para a condenação.
Fonte: Superior Tribunal Militar
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