Os
ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram, por meio do
Plenário Virtual, que existe repercussão geral na matéria tratada no
Recurso Extraordinário (RE) 666156, que discute a possibilidade de
aplicação de alíquotas diferenciadas de IPTU (Imposto Predial e
Territorial Urbano) para imóveis edificados, não edificados,
residenciais e não residenciais em período anterior à Emenda
Constitucional 29/2000.
A
autora do recurso é uma empresa fluminense que recorreu ao Supremo
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Conforme decisão do TJ-RJ, a aplicação de alíquotas diferenciadas de
IPTU para imóveis é um instituto distinto da progressividade tributária,
fundamentada no princípio da capacidade contributiva. Os advogados da
empresa argumentam que a Lei municipal 691/84 (artigo 67), com a redação
dada pela Lei municipal 2.955/99, não pode ser aplicada porque
estabeleceu progressividade de alíquotas do IPTU anteriormente à edição
da Emenda Constitucional 29/2000.
O
relator do recurso (RE 666156), ministro Ayres Britto, afirmou que a
questão constitucional se encaixa na incidência do Código de Processo
Civil (artigo 543-A, parágrafo 1º), que estabelece critérios para a
repercussão geral. De acordo com essa norma, para efeito de repercussão
geral será considerada a existência de questões relevantes do ponto de
vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os
interesses subjetivos da causa.
Portanto,
os ministros do STF irão decidir se no período anterior à Emenda
Constitucional 29/2000 a lei poderia estabelecer alíquotas de IPTU
distintas para imóveis residenciais, não residenciais, edificados e não
edificados.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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