O
Plenário do Superior Tribunal Militar condenou o 3º sargento do
Exército P.L.C. a três anos de reclusão, pelo crime de
peculato-apropriação, previsto no artigo 303 do Código Penal Militar
(CPM). A Corte entendeu que ele foi o responsável pelo desvio mais de 20
armas de fogo que pertenciam a um colecionador.
Em
novembro de 2007, o sargento assumiu temporariamente a chefia da Seção
de Fiscalização e Controle de Produtos Controlados do 5º Batalhão de
Infantaria Leve, sediado em São Paulo. Durante
uma fiscalização, ele apreendeu um lote de armas de coleção de
propriedade de uma empresa, que foi autuada pelo Exército devido às
condições de segurança precárias no armazenamento.
Segundo
o relatório do Ministério Público Militar (MPM), ao transportar as
armas apreendidas para o batalhão, o sargento pediu aos militares da sua
equipe que deixassem parte do material na casa dele. Quando o chefe da
seção de produtos controlados retornou de férias, tomou conhecimento do
fato e comunicou o comando da organização militar.
O
Conselho Permanente de Justiça da 2ª Auditoria Militar de São Paulo
condenou o réu a quatro anos de reclusão, com o direito de apelar em
liberdade e em regime prisional inicialmente aberto. Em juízo, o militar
confessou ter desviado 26 armas e informou que pretendia regularizá-las
e tê-las na qualidade de colecionador.
Apelação
A
Defensoria Pública da União (DPU) recorreu da condenação. Em
preliminar, foi suscitada a inconstitucionalidade da majoração da pena
do acusado com base parágrafo 1º do artigo 303 do CPM, que prevê o
aumento da pena em casos em que o objeto de apropriação é de valor
superior a 20 salários mínimos. A defesa argumentou que o artigo do CPM
fere a Constituição por vincular o salário mínimo, o que é proibido pelo
artigo 7º inciso 4º da Carta Magna.
No
mérito, a defesa pediu a absolvição do sargento por ausência de dolo. A
DPU afirmou que o militar não teve a intenção de se apropriar das armas
e, por isso, a situação relatada poderia, no máximo, ser considerada
como uma transgressão disciplinar.
O
ministro relator, Cleonilson Nicácio Silva, rejeitou a tese de
inconstitucionalidade do artigo 303 do CPM, já que o juízo de primeiro
grau não utilizou o dispositivo legal na aplicação do aumento de pena.
O
magistrado, entretanto, ressaltou que mesmo se o artigo 303 tivesse
sido aplicado, não incorreria em inconstitucionalidade, pois há julgados
do Supremo Tribunal Federal e STM garantindo sua validade.
Ao
analisar o mérito, o relator afirmou que o dolo do acusado deve ser
extraído das circunstâncias em que ocorreu o fato. Para ele, não há
dúvidas que o réu, aproveitando das facilidades do cargo, apropriou-se
das armas apreendidas.
“O
militar inverteu a titularidade da posse, agindo como dono dos bens
móveis que lhe foram entregues em razão do cargo”, afirmou. O
relator disse ser “inequívoca” a vontade do militar em desviar o
armamento, fato que não pode ser considerado apenas como transgressão
disciplinar.
Em
seu voto, o relator deu provimento parcial à defesa e reduziu a pena do
réu em um ano, por entender que ele era primário e de bons
antecedentes, fixando a pena no mínimo legal (três anos de reclusão). A
Corte seguiu o voto do relator por unanimidade.
Fonte: Superior Tribunal Militar
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