O
ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu
os efeitos da decisão proferida por um desembargador do Tribunal de
Justiça de Rondônia (TJ-RO), que declarou a abusividade da greve dos
trabalhadores na educação do Estado e determinou o imediato retorno ao
trabalho, sob pena de imposição de multa diária ao Sindicato dos
Trabalhadores em Educação no Estado de Rondônia (Sintero). Segundo o
ministro, a decisão diverge do entendimento do STF quanto ao tema do
exercício do direito de greve por servidores públicos.
A
decisão do ministro é liminar e foi concedida na Reclamação (RCL 13364)
apresentada pelo Sintero ao STF. Nela, a entidade sindical afirma que a
decisão de desembargador do TJ-RO viola a decisão da Suprema Corte no
julgamento dos Mandados de Injunção (MI) 670, 708 e 712. Na análise
dessas ações, o STF reconheceu aos servidores públicos a possibilidade
de exercício do direito de greve, condicionando-o à observância da Lei
7.783/1989, norma legal que regulamenta as condições que devem ser
obedecidas na deflagração de movimentos grevistas na iniciativa privada.
De
acordo com o ministro Joaquim Barbosa, não procede a declaração da
suposta abusividade da greve pelo fato de ter sido deflagrada antes de
esgotadas as negociações.
“Ocorre
que, o que a Lei 7.783/1989 parece prever não é necessidade de aguardar
uma solução negociada – o que pode revelar-se impossível – mas apenas
de exigir que as partes envidem esforços – sinceros – de resolução
pacífica do conflito antes da deflagração do movimento. Caso a
negociação não dê resultado, é possível que a greve seja o instrumento
legítimo a ser utilizado para que a negociação novamente possa ser
estabelecida, dessa vez em novos termos. Assim, o fato de a negociação
ter sido tentada – e aparentemente ter se revelado infrutífera – não é
razão suficiente para se concluir pela abusividade da greve e, em
decorrência, pelo corte do ponto dos dias parados (ver, nesse sentido, o
art. 7º da Lei 7.783/1989)”, explicou.
Outro
fundamento da decisão atacada refere-se à impossibilidade do exercício
do direito de greve por determinadas categorias de servidores públicos.
No caso concreto, o desembargador entendeu que os trabalhadores na
educação do Estado de Rondônia prestam serviço de caráter essencial, não
se admitindo qualquer forma de paralisação.
“Com
efeito, a norma aplicável ao caso concreto – Lei 7.783/1989 – já contém
dispositivos que tornam mais restrito – e, portanto, mais difícil – o
exercício do direito de greve nas atividades consideradas essenciais. A
greve em tais atividades traz consigo a responsabilidade, a ser assumida
pelo comando do movimento grevista, de zelar pelo atendimento das
necessidades inadiáveis da população, além de exigir que a comunicação
prévia da deflagração da greve seja feita com antecedência de 72 horas. O
caráter essencial do serviço, portanto, não sugere vedação ao exercício
do direito de greve”, finalizou o ministro Joaquim Barbosa.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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