Um
candidato aprovado fora do número de vagas previsto em concurso da
Câmara Legislativa do Distrito Federal teve negado o direito à nomeação
pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para a Segunda Turma do
Tribunal, ele não comprovou o surgimento de novas vagas durante a
validade da seleção.
O
edital previa duas vagas para o cargo de consultor técnico legislativo,
na categoria bibliotecário. O candidato foi aprovado em quarto lugar.
No mandado de segurança, alegava ter ocorrido desistência do aprovado em
terceiro lugar e aposentadoria de servidora ocupante do cargo
específico. Por isso, teria direito à nomeação.
O
ministro Mauro Campbell Marques, relator, reconheceu que a mera
expectativa de direito passa a ser direito líquido e certo à nomeação
quando comprovado o surgimento de novas vagas. Porém, o relator entendeu
que não houve demonstração das alegações nos autos.
Processo relacionado: RMS 34819
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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