A
Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPE-SP) não está obrigada a
celebrar convênio com a seccional paulista da Ordem dos Advogados do
Brasil (OAB-SP) visando à prestação de assistência judiciária. Essa foi a
decisão majoritária do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) na
análise de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4163,
ajuizada pela Procuradoria-Geral da República.
A
discussão levantada pela ADI girou em torno de saber se a previsão de
convênio exclusivo – previsto no artigo 109 da Constituição de São Paulo
e no artigo 234 da Lei Complementar 988/2006 – e imposto à Defensoria
Pública do Estado de São Paulo agrediria ou não a autonomia funcional,
administrativa e financeira prevista para as Defensorias Estaduais pelo
artigo 134, parágrafo 2º, da Constituição Federal.
Segundo a PGR, a Constituição do Estado de São Paulo autoriza, no artigo 109, a
designação de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para
suprir a falta de defensores públicos, mediante a celebração de convênio
entre o Estado e aquela instituição. Outra norma contestada é o artigo
234 da Lei Complementar 988/2006, que diz que a OAB deve credenciar os
advogados participantes do convênio e manter rodízio desses advogados.
Estabelece também que a remuneração de tais profissionais será definida
pela Defensoria Pública e pela OAB.
Conversão em ADPF
O
presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, relatou a ADI e teve o voto
seguido pela maioria dos ministros. Inicialmente, ele converteu a ADI
em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) por
entender que este é o instrumento correto para o debate, tendo em vista
que os dispositivos questionados são anteriores à Emenda Constitucional
(EC) 45. Essa emenda atribuiu autonomia para as Defensorias Públicas
estaduais a fim de, sem qualquer ingerência, exercerem plenamente a
assistência jurídica gratuita àqueles que não dispõem de meios
econômicos para a contratação de advogados.
Procedência parcial
O
relator votou pela parcial procedência da ação. Ele declarou a não
recepção, ou seja, a incompatibilidade do artigo 234 e seus parágrafos
com Constituição Federal e deu interpretação conforme ao artigo 109 da
Carta paulista, no sentido de autorizar, sem obrigatoriedade nem
exclusividade, a celebração de convênio entre a DPE-SP e a OAB-SP a
critério da Defensoria Pública.
“Na
espécie, a previsão constante do 234 da Lei Complementar impõe, de
maneira inequívoca, obrigatoriedade de a Defensoria Pública conveniar-se
em termos de exclusividade com a Ordem dos Advogados, seccional São
Paulo, o que, independentemente da qualidade ou do tempo de serviços
prestados, deturpa e descaracteriza tanto o conceito dogmático de
convênio quanto a noção de autonomia funcional e administrativa
constitucionalmente positivada configurando uma clara violação do
preceito fundamental em que se encerra a garantia”, afirmou Peluso.
Assim, ele considerou inconstitucional o artigo 234.
No
entanto, o ministro Cezar Peluso entendeu que o artigo 109 da
Constituição paulista poderia ser mantido na ordem jurídica, desde que
interpretado conforme a Constituição Federal. “Para compatibilizar-lhe o
sentido normativo emergente com o preceito fundamental da Constituição
da República, deve entender-se que seu texto enuncia apenas mera
autorização ou possibilidade de celebração de convênio com a Ordem dos
Advogados do Brasil, seccional São Paulo, sem cunho de necessidade, nem
de exclusividade, de modo a ficar garantida a Defensoria Pública em
rigorosa consonância com sua autonomia administrativa, funcional e
financeira a livre definição dos seus eventuais parceiros e dos
critérios administrativo-funcionais de atuação”, salientou.
Ao
final de seu voto, o relator observou que a realização de concurso
público “é regra primordial para prestação de serviço jurídico pela
administração pública, enquanto atividade estatal permanente”. Segundo
ele, é situação excepcional e temporária a hipótese de prestação e
assistência jurídica à população carente “por profissionais outros que
não defensores públicos estaduais concursados, seja mediante convênio
com a OAB, seja mediante alternativas legítimas”.
O
voto do relator foi seguido integralmente pela maioria dos ministros
presentes, que defenderam a autonomia administrativa, funcional e
financeira da Defensoria Pública. Eles afirmaram que o valor da
Defensoria Pública está ligado à importância da efetivação dos direitos
fundamentais dos cidadãos brasileiros.
Ficou
vencido o ministro Marco Aurélio tanto na preliminar, ao considerar a
manutenção da ADI como instrumento para a discussão, quanto no mérito. O
ministro acolheu inteiramente o pedido feito na ação pela PGR. “Entendo
que a parte final do artigo da Carta de SP, no que viabiliza a
assistência por advogado contratado mediante convênio, conflita com a
Constituição Federal”, disse, ao ressaltar que o mesmo ocorre em relação
ao artigo 234 da Lei Complementar.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Nenhum comentário:
Postar um comentário