Por
unanimidade, o Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação dos
civis M.V.S.M e M.G.P a doze e dez anos de reclusão, respectivamente,
por terem roubado um fuzil da guarda do 4º Batalhão de Comunicações do
Exército, em Recife.
Segundo a denúncia do Ministério Público Militar, em 4 de outubro de 2008, M.V.S.M,
que é ex-militar do Exército, se dirigiu à guarita da unidade militar
sob o argumento de pedir informações sobre o dia da apresentação de
reservistas. Ao se aproximar, o acusado apontou a arma para a cabeça da
sentinela, determinando a entrega de um fuzil FAL 7,62 mm.
Após
o roubo, o réu se dirigiu até um caminhão estacionado próximo ao
quartel e entregou a arma roubada ao motorista, que não foi identificado
nas investigações. Um terceiro denunciado, o civil W.C.P.S, que estava
preso no presídio Aníbal Bruno, na região metropolitana do Recife, teria
negociado a venda do fuzil por R$ 10 mil. O armamento foi recuperado
pela policia civil.
M.V.S.M
e M.G.P foram presos e denunciados por roubo triplamente qualificado,
crime previsto no artigo 242, parágrafo 2º, incisos I, II e IV, do
Código Penal Militar (CPM) – roubo mediante ameaça, em concurso de
pessoa, contra militar em serviço.
Em
juízo, o primeiro acusado confessou o crime, informando que a arma
teria sido escondida na casa do segundo acusado. M.G.P negou a prática
do crime, reconhecendo, no entanto, que o fuzil ficou guardado em sua
residência e que depois a entregou a dois desconhecidos em troca de R$ 5
mil.
No
julgamento de primeiro grau, na Auditoria Militar de Recife, os juízes
do Conselho Permanente de Justiça condenaram os réus M.V.S.M e M.G.P pelo crime do artigo 242 do CPM e absolveram o terceiro acusado pelo crime de receptação, por falta de provas.
“Estado de necessidade”
A
defesa do primeiro acusado argumentou que o réu estava inserido em um
contexto social de pobreza e violência, tendo enveredado pela prática
criminosa para sobreviver e pediu a exclusão da ilicitude pelo estado de
necessidade. Já a defesa do segundo acusado alegou coação por parte do
ex-soldado e pediu a absolvição do réu por confissão espontânea.
Em
seu voto, o ministro relator, William de Oliveira Barros, disse que a
excludente de culpabilidade por estado de necessidade não se revelou nos
autos. “Aceitar o argumento de pobreza como justificativa da prática de
delito é atentar contra a honra e a dignidade dos cidadãos brasileiros,
que mesmo em situação financeira desfavorável não se enveredam pela
prática criminosa”, afirmou.
O
ministro ressaltou que os réus possuem antecedentes criminais, o que
justifica a fixação da pena acima do mínimo legal. O segundo acusado,
M.G.P, já tinha sido condenado anteriormente, na Justiça comum, a 18
anos de reclusão pelos crimes de homicídio e roubo. O ex-soldado W.C.P.S
já havia cumprido pena de cinco anos, também por roubo qualificado.
Fonte: Superior Tribunal Militar
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