A
empresa paulista Companhia Müller de Bebidas conseguiu no Tribunal
Superior do Trabalho reduzir o valor da indenização que deveria pagar a
um ex-empregado vítima de assédio moral. A Primeira Turma entendeu que,
embora indiscutível o prejuízo moral sofrido pelo trabalhador, a quantia
estabelecida foi elevada.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) havia mantido o
valor de R$ 200 mil fixado em sentença, mas a empresa recorreu ao TST
para ver reduzida a quantia. Para a companhia, o valor da indenização
foi desproporcional ao dano causado ao empregado, extrapolando o bom
senso e a razoabilidade. Segundo relatado, o empregado foi isolado do
ambiente de trabalho e mantido em ociosidade pela empresa, e tal
situação, reconhecida como assédio moral, teria abalado sua saúde,
autoestima e imagem perante os colegas.
O
ministro relator do processo no TST, Vieira de Mello Filho, entendeu
que houve violação ao artigo 944 do Código Civil e disse que, embora o
ato da empresa tenha sido grave e reprovável atingindo e afrontando
diretamente a dignidade e a honra objetiva e subjetiva do autor, a
quantia ajustada, R$ 200 mil, foi elevada. Para tanto, Vieira levou em
conta algumas particularidades, como os rendimentos mensais do
trabalhador, sua função qualificada e especializada, o potencial
econômico do empregado e da empresa e a curta duração do contrato de
trabalho, entre outros. Por decisão unânime, o valor da indenização foi
fixado em R$80 mil reais.
Processo: RR-153140-22.2005.5.15.0136
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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