O
sigilo profissional da relação entre advogado e cliente não invalida a
integralidade das interceptações telefônicas autorizadas judicialmente
contra o cliente se, eventualmente, são gravados alguns diálogos entre
eles. A decisão, unânime, é da Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), que julgou um recurso em habeas corpus contra decisão do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2). O recurso objetivava
retirar do processo todas as escutas determinadas pelo juiz e executadas
pela polícia.
Dois
acusados de tráfico de drogas tinham suas ligações telefônicas
monitoradas por ordem judicial. Um deles teve conversa com um terceiro
gravada; posteriormente, este foi identificado como seu advogado. O réu
recorreu à Justiça, afirmando que a denúncia seria nula pela violação do
sigilo da comunicação entre advogado e cliente. Entretanto, o TRF2
entendeu que o fato de a polícia ter gravado a conversa com o advogado
não invalidava as interceptações.
O
TRF2 afirmou que em nenhum momento o alvo da quebra de sigilo
telefônico foi o advogado – menos ainda um advogado no exercício
legítimo de sua profissão –, sendo a captação fortuita e incidental.
Também não foi intenção dos investigadores chegar ao advogado a partir
de seu cliente. Não se aplica, portanto, a proteção do artigo 7º, inciso
II, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). Concluiu destacando que
não cabe aos agentes policiais “selecionar” ou “escolher” os trechos da
interceptação que devem ser gravados.
O
TRF2, porém, determinou que os diálogos entre o advogado e o seu
cliente e entre este e o outro investigado que citassem o profissional
de direito fossem retirados dos autos. Também determinou que todas as
referências a esses diálogos fossem riscadas das peças processuais e que
esses trechos das gravações fossem apagados, preservando o sigilo.
Insistindo
na tese da nulidade da denúncia, por ter se baseado em interceptações
telefônicas supostamente ilícitas, a defesa recorreu ao STJ, afirmando
que houve violação do sigilo cliente/advogado. Pediu que toda a prova
apontada como ilícita, ou seja, a totalidade das interceptações
telefônicas, fosse desentranhada (removida) dos autos e,
consequentemente, que a denúncia e o decreto de prisão preventiva do
cliente fossem considerados nulos.
Decisão adequada
O
relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, entendeu que a
interceptação dos diálogos envolvendo o advogado não é causa de nulidade
do processo. Ele disse que o TRF2 agiu de forma adequada ao determinar a
exclusão dos trechos de gravações e documentos que citam o advogado e
também concordou com o tribunal regional quanto à questão dos limites da
atividade policial.
“Não
compete à autoridade policial filtrar os diálogos a serem gravados, mas
sim executar ordem judicial”, afirmou, acrescentando que a colheita de
provas não deve ficar ao arbítrio da polícia.
Segundo
o relator, não há razão para o desentranhamento de todas as conversas
captadas e degravadas, como sustenta a defesa, “pois as provas não
passaram a ser ilícitas, já que autorizadas por autoridade judicial
competente e em observância às exigências legais”. Ao menos, destacou o
ministro, não houve contestação da defesa quanto à legalidade da quebra
do sigilo telefônico.
Além
disso, Marco Aurélio Bellizze observou que os trechos suprimidos,
relativos aos diálogos envolvendo o advogado, são ínfimos em relação a
todo o conteúdo da denúncia – que tem 120 folhas e está amparada em
inúmeros outros diálogos, captados em nove meses de interceptações
telefônicas e telemáticas, bem como em outros elementos de prova.
O
ministro informou que, após a interposição do recurso em habeas corpus
no STJ, sobreveio sentença que condenou o réu a 26 anos e 20 dias de
reclusão, em regime inicial fechado. A decisão negou ao condenado a
possibilidade de recorrer em liberdade, com base em fundamentos que não
fazem referência aos trechos gravados irregularmente.
Processo relacionado: RHC 26704
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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