A
Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso
da Sada Transportes e Armazenagens S.A. e manteve decisão que a condenou
a pagar indenização de R$ 200 mil por danos morais e R$ 150 mil por
danos materiais a um motorista de caminhão vítima de acidente. O
motorista, que prestava serviço somente há 21 dias na empresa, foi
acidentado no retorno de uma viagem ao Paraguai, quando o caminhão que
dirigia tombou num barranco. Em consequência, ficou tetraplégico e com
sérios problemas neurológicos.
O
juiz de primeiro grau não acolheu os pedidos de indenização por
entender que não havia culpa da empresa no incidente. O do Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), ao julgar recurso do motorista,
condenou a transportadora com base na teoria da responsabilidade
objetiva, quando não há participação direta da empresa no incidente.
Neste caso, a responsabilidade estaria no risco inerente à atividade
desenvolvida, de transporte rodoviário de cargas. De acordo com o TRT,
são evidentes os riscos a que estão sujeitas as pessoas que trafegam nas
estradas brasileiras, que nem sempre têm boas condições de conservação.
Para
o Regional, a doutrina tende atualmente a ampliar a responsabilidade
objetiva, pois vivemos numa sociedade de riscos e, nela, os riscos devem
ser compartilhados de forma que receba o encargo mais pesado aquele que
faz opção por atividade cuja natureza implica risco para os que dela
participa. Assim, o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal,
ao consagrar a teoria da responsabilidade subjetiva (com culpa direta da
empresa) para condenação em indenização por dano sofrido em acidente,
não afasta a aplicação da responsabilidade objetiva. O próprio caput do
artigo autoriza ao intérprete a identificação de outros direitos, com o
objetivo da melhoria da condição social do trabalhador, concluiu o TRT.
A
Sada Transporte recorreu ao TST. No entanto, a ministra Dora Maria da
Costa, relatora do processo na Oitava Turma, negou provimento ao agravo
de instrumento da empresa levando em conta decisões do TST que aplicam a
responsabilidade objetiva quando a atividade desenvolvida pela empresa
pressupõe a existência de risco potencial à integridade física e
psíquica do trabalhador.
Processo: AIRR - 22340-76.2009.5.03.0142
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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