A
Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo da
União, que pretendia redirecionar a execução fiscal de dívidas da Get
Empreendimentos Agro Florestais Ltda. contra seus sócios, pela
incapacidade desta em cumprir a obrigação. O fundamento adotado pela
Turma foi o de que a execução fiscal de multa de natureza
administrativa, imposta por infração à CLT, não poder ser direcionada
aos sócios e representantes da empresa. Prevalaceu, assim, o
entendimento jurisprudencial de se aplicar o disposto no artigo 135 do
Código Tributário Nacional (CTN) somente aos créditos decorrentes de
obrigações tributárias, o que não era o caso, por tratar-se de multas
aplicadas pelos órgãos de fiscalização do trabalho.
De
posse da Certidão de Dívida Ativa, a União ajuizou execução fiscal
contra a Get e solicitou sua citação para pagar, no prazo legal, a
dívida inscrita, ou nomear bens para garantir a execução, sob pena de
penhora ou arresto dos bens para a satisfação da dívida. O valor do
débito, apurado em processo administrativo, à época, era de R$ 2.950,
constando ainda na certidão a identificação do principal sócio da
empresa como corresponsável pelo débito fiscal.
Em
sua defesa, a empresa e os sócios alegaram a prescrição da pretensão da
União, pois entre a data da constituição da dívida e a do despacho que
ordenou a sua citação ultrapassou-se o prazo de cinco anos. Sustentaram
também que a execução não pode se voltar contra os sócios pela ausência
de legitimidade passiva ad causam, uma vez que, embora sócios da Get,
eles não ocuparam cargos administrativos ou de gestão e não havia provas
de terem praticado atos com excesso de poderes ou infração de lei,
contrato social ou estatuto social.
Despersonalização da personalidade jurídica
Sem
sucesso na execução promovida pela União contra a empresa e o sócio
principal, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) solicitou a
inclusão dos demais sócios no polo passivo da ação, deferida pela Vara
do Trabalho de Araçuaí (MG). O juízo de primeiro grau observou que,
muito embora os nomes dos sócios não constassem expressamente da
Certidão de Dívida Ativa, a desconsideração de personalidade jurídica da
Get e a inclusão de todos os sócios no polo passivo tem amparo legal
nos artigos 592, inciso II, do Código de Processo Civil, 135 do CTN, 28
da Lei 8.078/90 e 50 do Código Civil Brasileiro. A prescrição foi
afastada com fundamento no artigo 8º, parágrafo 2º da Lei 6.830/80 (Lei
de Execução Fiscal) segundo o qual o despacho do juiz que ordenar a
citação interrompe a prescrição, e a sentença concluiu pela legitimidade
passiva ad causam dos sócios para responder pela dívida.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), na análise do recurso
dos sócios, modificou esse entendimento. Referindo-se ao artigo 135,
caput e inciso III do CTN, que autoriza o redirecionamento da execução
fiscal para os sócios gerentes, o colegiado advertiu sobre a
inexistência no processo de qualquer elemento de prova demonstrando essa
hipótese. Para o Regional, na execução fiscal, diferentemente da
trabalhista, não cabe o redirecionamento contra os sócios que não
participavam da administração da empresa pela simples aplicação da
teoria da despersonalização da pessoa jurídica. O TRT então excluiu os
sócios do polo passivo e manteve a execução apenas contra a Get e seu
sócio principal.
Para
destrancar o recurso de revista, a União interpôs agravo de instrumento
ao TST. Para o relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, diante do
contexto normativo – o Código Tributário e a Lei de Execução Fiscal –, é
inevitável se concluir pela impossibilidade do redirecionamento da
execução fiscal para cobrança de multa por infração às leis
trabalhistas, pela incidência do princípio da desconsideração da
personalidade jurídica do devedor. As disposições previstas no Código
Tributário aplicam-se apenas aos créditos decorrentes de obrigações
tributárias, hipótese diversa do presente caso, que trata de multas
aplicadas pelos órgãos de fiscalização do trabalho, que ostentam
natureza administrativa, afirmou, citando, ainda, precedentes do
Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Processo: AIRR-91200-06.2007.5.03.0141
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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