A
Société Air France apresentou Reclamação (RCL 13362) ao Supremo
Tribunal Federal (STF) contra decisão da 11ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que, julgando apelação,
elevou o valor da indenização por danos morais a ser paga pela companhia
aos pais e avós da psicóloga Luciana Seba, uma das vítimas do acidente
ocorrido com o voo 447 (Rio – Paris), em 31 de maio de 2009.
Na
Reclamação, a defesa da companhia área francesa afirma que a decisão
violou a Súmula Vinculante 10 do STF, segundo a qual “viola a cláusula
de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de
tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade
de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo
ou em parte”.
Segundo
a Air France, a 11ª Câmara Cível do TJ-RJ, ao decidir de forma oposta
ao que preceitua o artigo 29 da Convenção de Montreal (norma especial
aplicável aos contratos de transporte aéreo internacional e incorporada
ao Direito brasileiro por meio do Decreto 5.910/2006), teria declarado a
inconstitucionalidade de tal dispositivo, sem observar o rito
constitucional previsto para tanto (artigo 97 da Constituição Federal).
Na
decisão, o órgão do TJ-RJ julgou parcialmente procedentes os pedidos
dos pais e avós de Luciana Seba, elevando de R$ 510 mil para R$ 600 mil o
valor individual da indenização a ser paga aos pais de Luciana; e de R$
102 mil para R$ 200 mil a quantia destinada a cada uma das avós da
jovem. O valor da pensão mensal devida à mãe de Luciana foi mantido em
R$ 5 mil. Luciana era a única filha e neta dos autores da ação.
No
STF, a Air France alega que o artigo 29 da Convenção de Montreal dispõe
que as ações decorrentes de indenizações por danos não terão caráter
punitivo, exemplar ou de qualquer natureza que não seja compensatória. A
companhia cita trecho do voto condutor do acórdão da 11ª Câmara Cível
do TJ-RJ segundo o qual “a compensação por danos morais deve preservar
um caráter punitivo pedagógico para o ofensor, além de funcionar como
exemplo na esfera social, de tal sorte que iniba outras condutas lesivas
e potencialmente geradoras de violação aos direitos da personalidade”.
“A
execução de decisão que, de maneira flagrante, viola tratado do qual o
Brasil é signatário prevê consequências desastrosas e imediatas não só à
reclamante, mas ao setor aéreo brasileiro, em especial se levado em
consideração o cenário dinâmico e globalizado da economia mundial, onde
todos prezam pela certeza das regras previamente estabelecidas e pelo
cumprimento dos tratados e convenções internacionais”, sustenta a defesa
da Air France.
Para
os advogados da companhia aérea, a indenização na “expressiva quantia”
de aproximadamente R$ 1,7 mihão “além de exorbitante, destoa da
remansosa jurisprudência” e poderá levar outros tribunais do País a
“incidir no mesmo equívoco”, agravando ainda mais a situação da Air
France, que é demandada em ações semelhantes. No STF, a Air France pede
liminar para suspender os efeitos da decisão da 11ª Câmara Cível do
TJ-RJ até o julgamento final desta Reclamação. No mérito, a companhia
pede a procedência da Reclamação para que seja cassada a decisão
questionada.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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