A
Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou, na Justiça, que para obter
aposentadoria pelo Instituto Nacional do Seguro Nacional (INSS), na
qualidade de trabalhador rural, o cidadão deve comprovar por meio de
prova material que trabalhou no campo e que, portanto, tem direito ao
benefício.
O
tema estava sendo discutido em um processo, no qual a autora pretendia
se aposentar por idade como trabalhadora rural sem apresentar documentos
que atestassem o fato. Ela alegou que a carteira de identidade e
certidão da justiça eleitoral, na qual constava sua ocupação, além de
depoimentos testemunhais prestados, seriam provas suficientes para
aquisição do benefício.
No
entanto, a Procuradoria Federal em Goiás (PF/GO) e a Procuradoria
Federal Especializada junto ao INSS (PFE/INSS) esclareceram que a Lei nº
8.213/91, que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social,
exige para comprovação do tempo de serviço rural, além da prova
testemunhal, início razoável de prova material. Alertaram que as Súmulas
149 do Superior Tribunal de Justiça e 27 do Tribunal Regional Federal
da 1ª Região também já haviam pacificado esse entendimento.
Os
procuradores afirmaram que a certidão da Justiça Eleitoral não poderia
ser considerada prova material, pois não comprovaria o exercício de
atividade rural. Explicaram que o documento não traz a certeza e a
segurança jurídica necessárias à configuração do início razoável de
prova, tendo em vista a possibilidade de suas informações, inclusive
quanto à ocupação declarada pelo eleitor, serem retificadas a qualquer
tempo perante o órgão.
O juízo da Vara Única da Comarca de Panamá/GO acolheu os argumentos do INSS e negou o pedido da autora
Fonte: Advocacia Geral da União
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