A
ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu
liminar no Habeas Corpus (HC) 112454, formulado pela defesa de C.M.P.,
que responde a três ações penais por suposta participação em organização
criminosa especializada em adulteração de combustível e fraude fiscal em Pernambuco. O
objetivo do HC é trancar as ações penais, que tramitam na Justiça de
Jaboatão dos Guararapes (PE), mas a ministra considerou não estarem
presentes os requisitos para a concessão de liminar.
Segundo
a denúncia apresentada pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco,
uma empresa, de propriedade do pai de C.M.P., praticava um esquema de
sonegação fiscal operado por meio de sucessão irregular de sociedades
empresariais ligadas ao ramo de combustível e transporte e exercia
outras atividades ilícitas, como fornecimento e venda clandestina de
combustíveis. Os fatos que deram origem à denúncia começaram a ser
revelados em 1995, a partir de fiscalização promovida pelo fisco pernambucano, quando C.M.P. tinha 12 anos de idade.
Uma
das alegações da defesa afirmou que a jovem era inimputável à época do
crime. A inicial sustentava também a inépcia das denúncias do MP,
“genéricas e carecedoras da necessária individualização da conduta
imputada”.
Ao
indeferir a liminar, a ministra Rosa Weber citou acórdão do Superior
Tribunal de Justiça, que negou liminar anteriormente, segundo o qual a
denúncia, “longe de inepta”, descreve com detalhes o esquema criminoso e
individualiza a conduta de cada réu. C.M.P., de acordo com o Ministério
Público, participaria da fraude porque caminhões pertencentes a sua
empresa, controlada por seu pai, eram utilizados para o transporte
clandestino de álcool. Além disso, ela teria emprestado “consciente e
dolosamente” seu nome para compor o quadro societário da empresa da
família.
Para
o STJ, o caso trata de crimes permanentes e continuados, e C.M.P.
estaria sendo acusada de praticar atos ilícitos entre 2002 e 2007,
período posterior a sua maioridade penal. Além desses fundamentos, a
ministra Rosa Weber assinalou também que não há notícia de que C.M.P.
esteja presa em decorrência das ações penais ou de que haja risco
iminente ou próximo de prisão. “Desse modo, não vislumbro a presença do
fumus boni iuris ou de situação de urgência para concessão da liminar”,
concluiu.
Processos relacionados: HC 112454
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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