É
da relatoria do ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal
(STF), o Habeas Corpus (HC) 112849, com pedido de liminar, impetrado
pela defesa do empresário capixaba A.R.F., acusado da prática do crime
de homicídio na forma consumada e tentada cometido em 2008, dentro de um
galpão localizado em um rancho de sua propriedade. Ao argumento de que
há excesso de prazo na prisão do acusado, a defesa pede a concessão da
ordem para que ele tenha o direito de aguardar o julgamento pelo
Tribunal do Júri em liberdade.
A
defesa informa que A.R.F. teve sua prisão, primeiro temporária, e
depois preventiva, decretada em 2008 pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da
Comarca da Serra (ES), pela suposta prática do delito de homicídio
qualificado. Os advogados impetraram habeas corpus, que foi negado pelo
Tribunal de Justiça do Espirito Santo (TJ-ES) e concedido pelo Superior
Tribunal de Justiça (STJ), para determinar a revogação da prisão
preventiva e a manutenção do acusado em prisão domiciliar.
Porém,
em outubro de 2010, o juízo da Vara Criminal pronunciou A.R.F. como
incurso no artigo 121, parágrafo 2º, incisos I, III, IV e V, “uma vez na
forma consumada e outra na tentada, ocasião em que manteve a custódia
cautelar”. A vítima sobrevivente declarou que ambas foram mantidas em
cárcere, agredidas e ameaçadas com arma de fogo dentro de um galpão no
rancho de propriedade de A.R.F.
Na
sequência, conforme os autos, em dezembro de 2010 foi revogada a prisão
domiciliar e o juízo de primeira instância determinou a permanência do
acusado em Centro de Detenção Provisória.
Em
nova impetração pela defesa no TJ-ES, o Tribunal capixaba negou o
pedido de HC, ao argumento de que a prisão preventiva do acusado se
mostrou “adequada e justificada, diante da comprovada materialidade do
delito e da presença de indícios suficientes de autoria”. Em seguida,
também o STJ negou pedido de habeas corpus.
No
STF, a defesa pede a concessão de liminar para que A.R.F. possa
aguardar, em liberdade, o julgamento deste HC. Ou, então, que o acusado
possa retornar à prisão domiciliar. No mérito, pede a confirmação da
ordem, e que seja cassado o decreto de prisão expedido pelo juiz da 3ª
Vara Criminal da Serra.
Processos relacionados: HC 112849
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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