Após
abandono da causa e renúncia do advogado à representação de seu
cliente, o poder público não o intimou para participar do julgamento do
recurso contra a condenação do réu, que foi assistido por uma defensora
pública. Ao retomar a defesa, o advogado alegou haver nulidade do
processo, mas a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
entendeu que o tumulto foi de responsabilidade exclusiva do
representante legal, tendo havido violação do princípio da boa-fé.
O
réu foi acusado de furto qualificado, apropriação indébita e
estelionato por meio de emissão de cheque. Em primeiro grau de
jurisdição, o advogado não compareceu para as alegações finais e o réu
também não foi encontrado nos endereços fornecidos, o que levou à
intimação por edital e à nomeação de defensor público, que apresentou as
alegações finais.
Em
outubro de 2008, o mesmo advogado protocolou petição na qual se
apresentou como defensor constituído do réu. Foi ele quem subscreveu a
interposição de apelação. Em janeiro de 2009, o advogado renunciou e,
mais uma vez, o réu não se manifestou, motivando nova nomeação do
defensor público. Em abril de 2009, com o processo já na segunda
instância, o réu e a Defensoria Pública foram intimados.
Em
13 de maio do mesmo ano, o advogado apresentou nova petição para
reassumir o processo. No dia 20 do mesmo mês, a defensoria pública
apresentou as razões da apelação, sendo intimada para participar da
sessão de julgamento em 29 de setembro. O réu foi condenado a seis anos e
dez meses de reclusão, afastada apenas a acusação de apropriação
indébita. Em novembro de 2009, a sentença transitou em julgado.
No
recurso ao STJ, o advogado afirmou que a falta de intimação do defensor
constituído, com o trânsito em julgado da sentença, ocasionou a
nulidade absoluta do julgamento da apelação.
Confusão
Entretanto,
a ministra Maria Thereza de Assis Moura entendeu que não houve
nulidade. Ela observou que, quando o advogado quis reassumir a causa,
pela segunda vez, já na segunda instância, os autos estavam com a
Defensoria Pública. As razões foram apresentadas pela defensoria em 20
de maio e a petição para retorno do defensor constituído foi juntada aos
autos apenas em 21 de maio. Logo, até esse momento, a defesa do réu foi
patrocinada pela defensoria e não houve tempo hábil para a reassunção
do advogado.
Para
atos posteriores, a ministra também apontou que não caberia razão ao
defensor. Afirmou que a confusão foi causada pela própria defesa, que
não se manifestou e ainda saiu e retornou ao processo por duas vezes. A
relatora aplicou o artigo 565 do Código de Processo Penal, que determina
que a parte não pode alegar nulidade a que ela mesma deu causa ou para a
qual contribuiu.
A
ministra concordou com o parecer do Ministério Público Federal, que
considerou haver má-fé e abuso por parte da defesa. “O Judiciário não
pode ficar à mercê da voluntariedade do réu e do seu advogado, que a
todo momento entra e sai do processo, obrigando a movimentação do
aparato público e dele se utilizando como se fosse privado”, concluiu. A
Sexta Turma acompanhou a ministra integralmente.
Processo relacionado: HC 175542
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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