Por
meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4732, o
procurador-geral da República questiona no Supremo Tribunal Federal
(STF) uma lei do Estado do Rio Grande do Norte que permite a contratação
de policiais militares da reserva e de praças por parte da
Administração Pública sem a realização de concurso público.
A
Lei 6.989/97 prevê a designação de policiais militares da reserva
remunerada para a realização de tarefas por prazo determinado com o
objetivo de aproveitar o potencial de policiais militares inativos bem
como atender às necessidades de segurança da Administração do Estado. O
inciso II do artigo 2º desta lei ainda prevê que os praças poderão
integrar a segurança patrimonial e o policiamento interno em órgão da
Administração Pública potiguar.
De
acordo com o procurador-geral, essa permissão da lei viola o artigo 37
da Constituição Federal que estabelece a obrigatoriedade de prévia
aprovação em concurso público para ocupar cargo ou emprego público, com
exceção apenas para as nomeações para cargos em comissão. “Trata-se do
critério básico para o ingresso no serviço público, em consonância com
os princípios da impessoalidade, da moralidade e da isonomia”, argumenta
o autor da ADI.
O
procurador-geral argumenta ainda que conferir o suporte necessário ao
desempenho de tarefas atribuídas a oficiais e integrar a segurança
patrimonial e policiamento em órgãos da Administração Pública são
atividades típicas da carreira do profissional de segurança pública. Ele
lembra ainda que a Constituição veda a acumulação remunerada de cargos
públicos e que essa proibição estende-se aos servidores aposentados,
inclusive os militares.
Liminar
O
autor da ADI pede liminar para suspender a eficácia da lei, pois
argumenta que, enquanto isso não ocorrer, “diversos policiais militares
da reserva poderão ser indevidamente contratados pelo Estado do Rio
Grande do Norte, exercendo funções reservadas aos servidores públicos
efetivos”.
No mérito, pede a inconstitucionalidade do artigo 2º, parágrafo 1º, inciso II, da Lei 6.989/97.
A relatora desta ação é a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.
Processos relacionados: ADI 4732
Fonte: Supremo Tribunal Federa
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