O
ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), é o relator
da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4733) ajuizada, com pedido
de liminar, pelo procurador-geral da República, Roberto Gurgel, contra a
íntegra da Lei 2.011/99, do Estado do Mato Grosso do Sul. A lei
estadual instituiu o sistema financeiro de conta única de depósitos
judiciais no Poder Judiciário daquele estado.
Segundo
consta na ação, a norma, de iniciativa do Tribunal de Justiça do Estado
do Mato Grosso, autorizou o Poder Judiciário a criar conta única para
gerenciamento de depósitos judiciais e estabeleceu a possibilidade de os
rendimentos líquidos decorrentes da aplicação de tais depósitos no
mercado financeiro servirem de reaparelhamento e modernização do
Judiciário.
O
procurador-geral sustenta que, conforme entendimento adotado pelo
Supremo Tribunal Federal, a matéria tratada na Lei 2.011/1999 não se
encontra entre aquelas reservadas à iniciativa do Poder Judiciário,
“razão pela qual referido ato normativo é formalmente inconstitucional”.
“O
tema do sistema de conta única de depósitos judiciais está inserido no
direito processual, devendo ser disciplinado pela União de maneira
uniforme em todo o território nacional”, ressaltou o procurador-geral da
República.
Para
ele, o debate sobre a criação da conta única para o gerenciamento de
depósitos do Poder Judiciário deve ser enfrentado pelo STF, mas, neste
caso, “em razão da patente inconstitucionalidade formal da lei
contestada, não é necessário examinar a constitucionalidade material dos
dispositivos”, diz a ADI.
Por
fim, o procurador-geral afirma que enquanto não for suspensa a eficácia
da Lei 2.011/1999, os valores da conta única de depósitos à disposição
da Justiça estadual do Mato Grosso serão aplicados no mercado
financeiro, o que pode levar à “insolvência da aplicação”. Para Roberto
Gurgel, isso pode acontecer porque para apropriar-se da diferença entre a
remuneração da aplicação no mercado financeiro e aquela efetuada na
poupança, “é necessário que o Tribunal de Justiça opte por investimentos
de maior risco”.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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