O
Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), confirmou, na última
terça-feira (28/02), indenização por danos morais à autônoma Maria do
Socorro S. Moreira, 44, pelo desaparecimento de seus dois bebês, em
parto realizado no Hospital Universitário Lauro Wanderley, da
Universidade Federal da Paraíba (UFPB). A Segunda Turma do TRF5 rejeitou
os embargos de declaração da UFPB, que pretendiam reduzir o valor da
indenização.
“É
compreensível a dor moral intensamente sofrida pela demandante
(paciente) que recebeu a notícia da morte de suas recém-nascidas quando
estava, como toda parturiente, em estado psíquico delicado e ainda mais
estando desacompanhada de qualquer familiar”, disse o relator,
desembargador federal Paulo Gadelha.
Conheça o caso:
Maria
do Socorro Moreira, então grávida de seis meses de gêmeos, sentiu no
dia 08/10/2004, o rompimento da bolsa e se dirigiu ao Hospital da
Unimed, onde constataram, mediante ultra-sonografia, que a gestação
permanecia num quadro estável. Na madrugada de 12/10/2004, a autônoma
voltou a ser internada de urgência, dessa vez no Hospital Universitário
Lauro Wanderley, da Universidade Federal da Paraíba (UFPB).
A
primeira criança nasceu por volta das 10h, sendo levada de imediato
para o balão de oxigênio. Depois do horário de visitas, a mãe foi
informada por uma enfermeira da morte da criança. A segunda menina
também nasceu com vida, por volta das 18h, mas veio a falecer na
madrugada do dia 13/10. Maria do Socorro, que não estava acompanhada de
nenhum familiar, nas circunstâncias, insistiu para ver os bebês, mas a
assistente social da instituição afirmou que os fetos já haviam sido
levados do hospital.
O
Hospital Universitário foi responsabilizado e condenado a pagar
indenização na quantia de R$ 35 mil pela perda não comprovada dos bebês,
numa ação promovida por Maria do Socorro. A demandante apelou e a
Segunda Turma majorou o valor da indenização para o patamar de R$ 150
mil. A UFPB ainda tentou reduzir o valor, por meio de embargos
declaratórios, mas o relator, seguido dos demais magistrados, entendeu
que não cabia tal recurso.
Nº do Processo: 523210
Fonte: Tribunal Regional Federal da 5ª Região
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