Em
acórdão da 18ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
(SP), a desembargadora Regina Maria Vasconcelos Dubugras entendeu que,
para o ajuizamento de cobranças judiciais, as entidades sindicais devem
apresentar nos autos a certidão que atesta o não recolhimento sindical
pela empresa devedora (certidão de dívida ativa).
Tais
certidões são expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e devem
instruir as ações de execução fiscal, uma vez que valem como título
executivo extrajudicial, conforme a previsão do “caput” do artigo 606 da
CLT.
No
processo analisado pela turma, a entidade sindical não providenciou tal
certidão, bem como não fez prova da existência de empregados na empresa
dita devedora, responsabilidade que lhe cabia, por ser fato
constitutivo do direito, faltando-lhe, assim, interesse de agir (CPC,
art. 295, III, c/c art. 267, VI).
Dessa forma, foi negado provimento ao recurso do sindicato, à unanimidade de votos.
Outras decisões podem ser encontradas a aba Bases Jurídicas / Jurisprudência.
(Proc. 01863002220095020019 – RO)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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