Desde
1º de março, os autores de ações originárias propostas perante o
Tribunal Superior do Trabalho terão de informar, na petição inicial, o
número de inscrição das partes no cadastro de pessoas físicas ou
jurídicas da Receita Federal. O objetivo é tornar mais precisa a
identificação dos atores da relação profissional com a informação de seu
CPF ou CNPJ.
A
medida, prevista no Ato nº 3/2012 SEGJUD.GP, segue a Resolução nº 46 do
Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O artigo 6º da resolução estabelece
que o cadastramento de partes nos processos deverá ser realizado,
prioritariamente, pelo nome ou razão social constante dos cadastros da
Secretaria da Receita Federal. E, de acordo com a Lei 11.419/2006, o
fornecimento de tais informações compete às partes, ao distribuir a
petição inicial de qualquer ação judicial, salvo impossibilidade que
comprometa o acesso à Justiça.
A
partir da vigência do ato, a Coordenadoria de Cadastramento Processual
(Protocolo) do TST não receberá petição inicial física que não contiver
os dados exigidos ou a justificativa para a sua ausência. No caso das
petições protocoladas por meio do Sistema e-DOC, o autor será intimado
para, no prazo de dez dias, prestar a informação ou justificar a
impossibilidade de fornecer o dado. As justificativas serão submetidas à
Presidência do Tribunal.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
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