A
Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que
rejeitou recurso de uma empresa gaúcha por considerá-lo deserto (sem
recolhimento das custas). Isso porque a empresa efetuou depósito
recursal em valor inferior ao estabelecido em sentença.
O
caso teve origem em reclamação trabalhista ajuizada em março de 2009
por um ex-advogado da empresa. O trabalhador ganhou a causa em primeiro
grau e a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 30 mil, com custas de
R$ 600. Ocorre que nos embargos de declaração interpostos pela empresa
contra a sentença houve acréscimo no valor da condenação e foi exigido
novo recolhimento de custas, no valor de R$ 90.
Em outubro de 2010, a
empresa recorreu da decisão ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª
Região (RS), que rejeitou o apelo por considerá-lo deserto, ou seja, por
não preencher um dos requisitos legais – no caso, o recolhimento
integral do depósito recursal, conforme determinado na decisão dos
embargos.
No
agravo de provimento trazido ao TST, a empresa alegou a tese do valor
ínfimo. Disse que faltou equidade ao caso, uma vez que a importância
jurídica da causa era maior do que o valor irrisório que gerou o não
conhecimento do recurso. O TST já havia julgado caso semelhante em 2008.
Na época, a Quinta Turma negou provimento a agravo da Rede Ferroviária
Federal S.A contra decisão que havia rejeitado recurso de sua autoria
pelo fato de a empresa ter feito depósito recursal com R$ 0,10 a menos do que o valor legal (AIRR 1301/1998-005-10-00.0).
O
relator do processo no TST, ministro Alberto Bresciani, manteve o
entendimento do Regional e citou Orientação Jurisprudencial nº 140 da
Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-1) do TST, que diz que mesmo sendo ínfima a diferença em relação
ao valor devido, como no caso, o recurso é considerado deserto. A
Terceira Turma foi unânime pelo desprovimento do agravo.
Processo TST-RR-26000-50.2009.5.04.0013
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
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