O
ministro Antonio Carlos Ferreira, da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ), concedeu efeito suspensivo a recurso especial do Itaú
contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), que determinou a
inclusão de horas extras habituais na base de cálculo de pensão mensal
vitalícia de uma funcionária do Banco do Estado do Paraná (Banestado).
Alegando
surgimento de doença ocupacional, a funcionária ajuizou ação de
reparação de danos materiais e morais contra o Banestado, local onde
trabalhava – posteriormente adquirido pelo Itaú. O banco foi condenado a
reparar os danos na forma de pensão mensal no valor integral dos seus
últimos rendimentos. Essa condenação, na esfera cível, transitou em
julgado em 2005.
A
funcionária ajuizou também reclamatória trabalhista pedindo o pagamento
das horas extras habituais e a incorporação desses valores a seus
rendimentos, para que integrassem sua pensão mensal, paga por uma
fundação pertencente ao banco. O reconhecimento desse direito na esfera
trabalhista se deu em 2004, e a decisão que rejeitou os embargos à
execução transitou em 2008.
Segundo
a funcionária, as horas extras não foram incluídas no cumprimento do
julgado na esfera cível pois se tratava de matéria sub judice. Porém,
com o trânsito em julgado dos embargos, ela deu início à execução
complementar para incluir as horas extras, o que foi objeto de
impugnação pelo Itaú. O TJPR considerou possível a inclusão das horas
extras na pensão.
Coisa julgada
O
Itaú ajuizou medida cautelar com pedido de liminar para atribuir efeito
suspensivo ao seu recurso especial, admitido pelo tribunal estadual mas
ainda não distribuído perante o STJ. De acordo com a decisão de
admissibilidade do recurso, a sentença cível transitou em julgado antes
do reconhecimento do direito às horas extras, e por isso a inclusão
destas no cálculo “transparece contrariar a coisa julgada”.
Além
disso, a autora da ação indenizatória não havia feito o pedido de
inclusão das horas extras em sua petição inicial. No entender do
ministro relator, tais argumentos demonstram a plausibilidade das
alegações do banco.
Preocupa-se
o Itaú porque, após o levantamento já realizado de mais de R$ 2,4
milhões, houve nova penhora de R$ 1.562.150,07, cujo resgate também foi
autorizado pelo juízo da causa. O banco pediu a concessão do efeito
suspensivo ao recurso, pois, se levantada, tal quantia dificilmente será
recuperada.
Para
o ministro Antonio Carlos Ferreira, o perigo representado pela demora
da decisão final ficou evidente, pois o banco apresentou o alvará de
levantamento e o comprovante de resgate da primeira quantia, assim como a
autorização para expedição de alvará de levantamento da segunda.
Por
isso, o ministro, em análise preliminar, considerou que o levantamento
deve ser evitado, pois não há como garantir que o Itaú possa recuperar o
valor caso o recurso especial seja julgado a seu favor, e, ao mesmo
tempo, não há aparente prejuízo para a funcionária, uma vez que o
dinheiro está depositado, com rendimentos, aos cuidados do juízo onde é
processada a execução contra o banco.
Processo relacionado: MC 18990
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Nenhum comentário:
Postar um comentário