A
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a
um homem que pedia revogação da prisão preventiva. Ele foi preso em
flagrante quando fazia entrega de um grande número de medicamentos
falsificados, sem registro no órgão de vigilância sanitária competente e
de procedência duvidosa. Os produtos eram, em sua maioria,
anabolizantes, além de outros usados para estímulo sexual.
Diante
do pedido de liberdade provisória, o juízo de primeiro grau afirmou que
o acusado já havia praticado o mesmo tipo de comércio e, além de negar o
pedido, converteu a prisão em flagrante em custódia preventiva.
O
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) também negou o habeas corpus,
sob o fundamento de que a manutenção da prisão preventiva é permitida
quando há provas da materialidade do crime e indícios razoáveis de
autoria, caso seja imprescindível para a garantia da ordem pública,
conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei
penal.
O
TJSP considerou que a manutenção da custódia cautelar do acusado se
justifica pela grande quantidade de medicamentos que ele trazia consigo.
A defesa alegou que a gravidade do delito não era motivo para a
manutenção da prisão cautelar e, além disso, o acusado teria condições
pessoais favoráveis.
Antes
do julgamento do habeas corpus no STJ, o acusado foi condenado em
primeira instância a cinco anos de reclusão em regime fechado, sem o
direito de recorrer em liberdade. Segundo
a ministra Laurita Vaz, o habeas corpus não ficou prejudicado, pois a
condenação manteve a segregação provisória sem novos fundamentos.
Para
a ministra, a custódia preventiva foi devidamente fundamentada, pois o
tribunal estadual usou elementos concretos para mantê-la, garantindo a
ordem pública. Por conta da quantidade de medicamentos e do fato de o
acusado já ter cometido o mesmo tipo de comércio ilícito, a relatora
concordou com a decisão. Além disso, segundo ela, as condições pessoais
favoráveis não impedem a prisão preventiva se houver nos autos elementos
capazes de autorizá-la.
Processo relacionado: HC 219983
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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