A
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de
habeas corpus a preso acusado por sequestro em 2004. O réu iniciou a
participação no crime quando ainda tinha 17 anos e, durante sua
execução, atingiu a maioridade. A defesa alegou que, por ter realizado o
crime na condição de menor, o jovem seria inimputável pelos atos.
Contudo,
o relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, considerou o
argumento da defesa inválido. Segundo ele, o réu “atingiu a idade de 18
anos durante a consumação do crime, não havendo de se cogitar de
inimputabilidade”.
O
crime foi cometido em Taboão da Serra (SP). O acusado foi denunciado
por, em quadrilha armada, sequestrar uma pessoa e exigir o valor de R$ 1
milhão pelo resgate. A vítima ficou em cárcere privado por 47 dias e
foi liberada apenas após o pagamento parcelado de R$ 29 mil, valor
negociado pela família.
O
réu foi condenado a 26 anos de prisão em 2007. Inconformada, a defesa
impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), onde o
pedido foi negado.
No
STJ, a defesa impetrou outro habeas corpus, em que pediu a anulação do
processo e o alvará de soltura do condenado, sustentando a tese de que,
por ser menor quando cometeu o crime, o preso deveria ter sido julgado
como tal, amparado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
“O
que vale é o momento do crime, que no caso ocorreu aos 22 de setembro
de 2004, tendo o paciente atingido a maioridade aos 3 de outubro, ou
seja, posterior à data em que o crime de fato ocorreu, mesmo tendo sido
concluído aos 9 de novembro de 2004”, sustentou a defesa.
Em
seu voto, o ministro Bellizze afirmou que a defesa utiliza a teoria da
atividade, presente no artigo 4º do Código Penal, segundo o qual o
importante é o momento da conduta, mesmo que não tenha consequências
imediatas. Contudo, o crime descrito no artigo 159 do CP é permanente,
sendo que sua consumação se prolonga no tempo, enquanto houver a
privação da liberdade da vítima.
Diante
disso, a Quinta Turma, seguindo o voto do relator, denegou a ordem,
tendo em vista que, embora o paciente fosse menor de 18 anos na data do
fato, atingiu a maioridade durante a consumação do crime, não havendo
que se cogitar de inimputabilidade.
Processo relacionado: HC 169150
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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