A
Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a
recurso de revista da Valesul Alumínio S/A e manteve decisão que a
condenou a indenizar o presidente de uma cooperativa criada por seus
empregados. O entendimento foi o de que o fato de a cooperativa ter sido
criada para prestar serviços aos empregados da Valesul mas admitir em
seus quadros outros cooperados não empregados não afasta a garantia
provisória de emprego concedida a seus diretores no artigo 55 da Lei nº
5.764/71.
O
caso chegou à Justiça do Trabalho por meio de ação ajuizada por um
ex-assessor de relações trabalhistas da empresa que, após 20 anos de
trabalho, nos quais chegou a exercer cargo equivalente a gerente
administrativo, foi dispensado sem justa causa em março de 2002.
Acontece que o ex-assessor fora eleito presidente da Cooperativa de
Economia e Crédito Mútuo dos Empregados da Valesul, com mandato até
março de 2003.
Na
inicial, o dirigente da cooperativa afirmou que sua dispensa foi um ato
ilegal, pois o artigo 55 da Lei nº 5.764/71 garante aos empregados de
empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas criadas
pelos próprios empregados as mesmas garantias asseguradas aos dirigentes
sindicais pelo artigo 543 da CLT. Aliado a isso, o parágrafo 3º do
artigo 543 da CLT proíbe a dispensa do empregado sindicalizado ou
associado a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de
direção ou representação de entidade sindical ou associação profissional
até um ano após o final do seu mandato. Apoiado nesses dispositivos, o
ex-assessor requereu sua reintegração aos quadros da Valesul ou,
alternativamente, indenização referente a 24 meses.
O
juízo de Primeiro Grau acolheu seus pedidos e condenou a Valesul a
reintegrá-lo ao emprego pelo período de garantia provisória estabelecida
no artigo 55 da Lei nº 5.764/71 com a satisfação das obrigações daí
decorrentes. A empresa, porém, recorreu da sentença ao Tribunal Regional
do Trabalho da 1ª Região (RJ), que manteve a condenação, porém
convertendo a reintegração em indenização.
A
Valesul insistiu, no recurso ao TST, que o dirigente não tinha direito à
garantia provisória de emprego porque a cooperativa de crédito para a
qual fora eleito presidente admite, além dos seus empregados, outras
pessoas sem relação de emprego com a empresa. Mas o ministro Lelio
Bentes Corrêa manteve a decisão. Para ele, a garantia concedida ao
empregado eleito diretor de cooperativa criada por seus colegas visa
resguardar o emprego do dirigente, permitindo a livre persecução dos
fins sociais da cooperativa previstos no artigo 4º da Lei nº 5.764/71
sem qualquer pressão da empresa ou de seus representantes. A simples
adesão de terceiros ao quadro de cooperativados, por si só, não afasta a
tutela prevista no artigo 55 da Lei nº 5.764/71, concluiu.
Processo: RR-65100-11.2002.5.01.0055
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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