Novo
pedido de vista interrompeu o julgamento, no Superior Tribunal de
Justiça (STJ), do recurso especial repetitivo que vai definir quais os
meios de prova válidos para comprovar embriaguez ao volante. A votação
computa três votos pela dispensabilidade do exame de sangue e do
etilômetro (bafômetro). Um magistrado votou pela exclusividade desses
testes para constatar o grau de embriaguez do motorista.
Quatro
ministros da Terceira Seção ainda aguardam para se manifestar. A
presidenta do órgão, ministra Maria Thereza de Assis Moura, vota apenas
em caso de empate. A análise do recurso foi retomada com a exposição do
voto-vista do desembargador convocado Adilson Macabu, que defendeu a
indispensabilidade do exame de sangue ou do bafômetro como meios para
comprovar a embriaguez do motorista para instauração de ação penal.
Na
sequência, o ministro Gilson Dipp, decano da Seção, votou acompanhando o
relator, ministro Marco Aurélio Bellizze. Para ele, preferencialmente
devem ser realizados o exame de sangue ou o teste do bafômetro. Porém,
para ele, excepcionalmente é admissível que o estado de embriaguez seja
comprovado por exame clínico, realizado por um médico (como ocorreu no
caso do recurso em julgamento), ou por testemunhos. O desembargador
convocado Vasco Della Giustina já havia seguido essa posição na sessão
anterior.
A
ministra Laurita Vaz pediu vista para analisar melhor o caso. A
retomada do julgamento está prevista para 14 de março, quando a Seção
volta a se reunir.
Divergência
Ao
expor sua posição, o desembargador Macabu destacou a complexidade da
matéria. Ele entende que é constitucional a recusa do condutor de se
submeter ao teste de alcoolemia (tanto o bafômetro quanto o exame de
sangue), diante do princípio da não autoincriminação, segundo o qual
ninguém está obrigado a produzir prova contra si mesmo. “O direito de
não produzir prova contra si é o direito ao silêncio, e não pode ser
ignorado”, afirmou o desembargador.
Quanto
à possibilidade de utilização de outros meios de prova ante a recusa do
motorista em colaborar com a realização de exame de sangue ou
bafômetro, o desembargador a considerou inadmissível.
Ele
observou que coube ao Poder Executivo estipular a equivalência entre
distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime
tipificado no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Para tanto,
foi editado o Decreto 6.488/08, disciplinando a margem de tolerância de
álcool no sangue e a equivalência entre dois testes – apenas o exame de
sangue e o bafômetro.
Assim,
o desembargador Macabu entende que o Poder Executivo, autorizado pelo
Legislativo, preferiu limitar a caracterização da embriaguez a esses
dois exames. Ele destacou que o artigo 306 define expressamente como
crime a conduta de dirigir veículo em via publica com concentração de
álcool no sangue maior que seis decigramas por litro de sangue. “É um
elemento objetivo do tipo penal que não pode ser relativizado. Não há
espaço em matéria penal para relativização”, disse.
Juiz julga
Em
termos veementes, o desembargador Macabu asseverou que a lei não contém
palavras inúteis e que, em nome de adequá-la a outros fins, não se pode
ferir os direitos do cidadão, transformado-o em réu por conduta não
prevista em lei. “Juiz julga, e não legisla. Não se pode inovar no
alcance de aplicação de uma norma penal. Essa não é a função do
Judiciário”, afirmou.
O
desembargador Macabu lembrou que, em outros tipos penais, a perícia não
é substituída por mera constatação visual. “Parece óbvio que, num tipo
em que está definido o critério, muito menos isso pode ser feito. Não se
pode perder de vista que numa democracia é vedado ao Judiciário
modificar o sentido que o legislador deu à norma”, defendeu. “Quanto
menos, em nome da consternação popular”, disparou.
O
magistrado considera que a interpretação, na prática, conduz à violação
de direitos fundamentais. “O juiz não foi investido na sua nobre missão
de julgar para, olvidando-se dos direitos fundamentais, transformar-se
em ativista judicial”, criticou. Para o desembargador Macabu, o desejo
crescente de criminalização não tem o condão de transformar milhares de
brasileiros em réus, sem observância dos limites traçados pelo
legislador, por ocasião da elaboração da lei: “Os erros interpretativos
podem conduzir a soluções desastrosas.”
O
desembargador acredita que, na prática, há uma queda significativa na
qualidade das leis. Mas isso não dá ao juiz o poder de legislar. “O
trânsito sempre matou, mata e matará, mas cabe ao legislativo
estabelecer as regras para punir, e não ao Judiciário ampliar as normas
jurídicas”, advertiu o desembargador. “Não se pode fragilizar o escudo
protetor do indivíduo em face do poder punitivo do estado. Se a norma é
deficiente, a culpa não é do Judiciário”, concluiu.
Processo relacionado: REsp 1111566
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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