O
Governador do Estado de Alagoas, Teotônio Brandão Vilela Filho,
ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI 4734), com pedido de medida liminar, no
sentido de ser declarada a inconstitucionalidade parcial do artigo 29 da
Lei Estadual 6.555/2004, que trata da possibilidade de parcelamento de
débitos decorrentes de infrações de trânsito lavradas por órgãos
executivos estaduais de trânsito.
Para
Teotônio Vilela Filho, “dispositivos do artigo questionado se encontram
marcados por vício de inconstitucionalidade, uma vez que estabelecem a
possibilidade de parcelamento de débitos oriundos de multas de
trânsito”. O governador
afirma que o legislador estadual violou a competência legislativa da
União, a quem cabe legislar, privativamente, sobre trânsito e
transporte, na forma do artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal.
Sustenta
o autor que “cabe à União legislar privativamente sobre matéria de
trânsito, competência esta que somente poderia ser objeto de legislação
estadual quando existente lei complementar federal autorizativa”.
Ainda
segundo o governador, a multa de trânsito apresenta natureza
extrafiscal e se trata de sanção pela prática de ato ilícito, destinada a
intimidar o condutor a não praticar a infração. “O Código de Trânsito
Brasileiro estabeleceu modalidade especial de pagamento da multa, sem
prever qualquer possibilidade de parcelamento. Não se trata, portanto,
do exercício do poder de polícia local ou mesmo espécie tributária
destinada ao erário estadual”, aponta o autor.
Nesse
sentido, pede a concessão de medida liminar para que seja suspensa a
parte impugnada do artigo 29 da Lei estadual 6.555/2004 e, por fim, o
julgamento em definitivo da procedência do pedido da ação,
proclamando-se a inconstitucionalidade parcial do artigo questionado. O
processo está sob a relatoria da ministra Rosa Weber.
Processos relacionados: ADI 4734
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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