A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que condenou a Editora Globo a
pagar indenização pelo uso não autorizado de imagem em matéria
jornalística. A editora publicou uma fotografia, bem como o nome e a
opção sexual, de um homem que estaria em companhia de jovem agredido e
morto por razões homofóbicas. O homem foi ouvido como testemunha do
crime, praticado em 2000, na praça da República, em São Paulo.
Ele
ajuizou ação indenizatória por danos morais contra a editora. O pedido
foi julgado improcedente em primeira instância. Na apelação, o TJSP deu
provimento parcial ao recurso, condenando a editora ao pagamento de R$
50 mil pela ocorrência de violação ao direito de imagem.
Para
o tribunal estadual, não ocorreram danos morais. O TJSP entendeu que
não houve comentários preconceituosos, agressivos, jocosos, inverídicos
ou atentatórios na matéria e, além disso, que a publicação da opção
sexual - assumida pela testemunha em depoimento - estaria diretamente
relacionada ao fato criminoso que causou indignação na sociedade. Mas
condenou a editora pelo uso da imagem.
A
editora recorreu ao STJ argumentando que, se o acórdão havia
reconhecido a ausência de danos morais a serem indenizados, tendo em
vista que a reportagem apenas narrou fatos de interesse público, em
razão da gravidade do crime, seria contraditória a condenação pelo uso
não autorizado da imagem do autor. Alegou ainda que a condenação pelo
uso da imagem teria extrapolado o pedido da ação.
Outro fundamento
O
relator do recurso especial, ministro Sidnei Beneti, explicou que a
conclusão do TJSP a respeito da alegação de danos morais não foi
questionada pelo autor da ação, que não recorreu contra ela, e por isso
tornou-se definitiva.
No
entanto, segundo o ministro, não houve contradição no acórdão, pois foi
acolhido outro fundamento para a indenização, diverso do dano moral -
ou seja, a divulgação de imagem não autorizada, com circunstâncias da
vida privada do autor.
Ele
observou que a questão do uso da imagem foi apontada pelo autor da ação
em sua petição inicial, o que afasta a alegação de julgamento além do
pedido. “Da petição inicial se conclui que o autor busca indenização
pela divulgação de matéria referente a fato a ele relacionado, bem como a
publicação de sua fotografia, sem sua autorização, embora tenha
considerado tais eventos como ofensas morais”, assinalou o ministro.
O
relator destacou trecho do acórdão do TJSP, segundo o qual “a pessoa
tem o direito de escolher entre ver sua imagem exposta ou não em
veículos de comunicação”, e citou precedente do STJ sobre o tema: “Em se
tratando de direito à imagem, a obrigação da reparação decorre do
próprio uso indevido do direito personalíssimo, não havendo de
cogitar-se da prova da existência de prejuízo ou dano, nem a
consequência do uso, se ofensivo ou não.” (EREsp 230.268)
Para
Beneti, “por tratar a matéria jornalística de um crime violento, com
motivação homofóbica, com foco em circunstâncias de intimidade, a
publicação da fotografia com o destaque ‘o sobrevivente’ não poderia ter
sido feita sem a autorização expressa, pois, sem dúvida, submeteu o
recorrido ao desconforto social de divulgação pública de sua
intimidade”.
Processo relacionado: REsp 1235926
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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