Em
caso de inadimplência na aquisição de imóvel, em que momento deve
ocorrer a reintegração do credor na posse do bem? Pode ser antes dos
leilões previstos na Lei 9.514/97, que trata do Sistema Financeiro de
Habitação? A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
decidiu que, nas hipóteses de inadimplemento, o direito do credor
fiduciário decorre automaticamente da consolidação de sua propriedade
sobre o bem.
A
questão foi discutida no julgamento de um recurso especial interposto
por compradores inadimplentes contra decisão do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal, que deu a posse à Via Empreendimentos Imobiliários. Os
devedores alegaram que a reintegração só poderia ocorrer após a
realização dos leilões previstos no artigo 27 da Lei 9.514.
A
relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, havia concedido liminar em
medida cautelar ajuizada pelos compradores, determinando que a
desocupação do imóvel somente deveria ocorrer após a realização dos
leilões. Por falha na publicação dos editais, os leilões não foram
realizados. Na análise superficial da matéria, exigida para a decisão
sobre a liminar, a ministra constatou que a lei não indica, de maneira
expressa, a possibilidade de desalojar devedor antes do leilão público
do imóvel.
Contudo,
no julgamento do recurso especial, ao examinar a questão com mais
profundidade, a ministra observou que, com a inadimplência, o credor
inaugura os procedimentos previstos na lei para retomada do bem, nos
termos do artigo 26 da referida lei. “Ao fazê-lo, o recorrido (credor)
resolveu o contrato que fundamentara a posse do imóvel pelos recorrentes
(devedores), de modo que o fundamento jurídico dessa posse se esvaiu”,
explicou a relatora.
A
ministra concluiu então que, uma vez resolvido o contrato que
fundamentava a posse pelos devedores, esta retorna ao seu antigo
titular, “podendo-se interpretar a permanência do antigo possuidor no
bem como um ato de esbulho”, pois ele ficaria residindo no imóvel de
forma gratuita.
Seguindo
o voto da relatora, a Turma decidiu que, no prazo entre a consolidação
da propriedade do imóvel em nome do credor-fiduciante e a data dos
leilões judiciais, deve ser dado ao imóvel a sua natural destinação
econômica. “A permanência no imóvel daquele que promoveu o esbulho do
bem não atende a essa destinação”, afirmou a ministra Nancy Andrighi na
conclusão do voto.
Processo relacionado: REsp 1155716
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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