O
Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a
existência de repercussão geral do tema suscitado no Recurso
Extraordinário (RE) 669367, em que se discute a possibilidade de autor
de mandado de segurança (MS) dele desistir, sem consulta à parte
contrária, quando sobrevier sentença de mérito a seu favor.
O
relator do RE, ministro Luiz Fux, propôs o reconhecimento de
repercussão geral, uma vez que há controvérsia na própria corte sobre o
assunto, o mesmo se registrando no Superior Tribunal de Justiça (STJ),
cuja decisão é combatida no RE interposto na Suprema Corte.
O caso
O
caso tem origem em mandado de segurança impetrado na Justiça Federal
por uma empresa, com sede em Camaçari (BA), contra exigência do
presidente da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). A empresa obteve
liminar e teve a medida posteriormente confirmada por sentença de
concessão de segurança. Entretanto, quando a CMV recorreu, a indústria
optou pela desistência da ação, e o pedido foi deferido pelo relator e
ratificado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2, com sede
no Rio de Janeiro). A CVM, então, interpôs Recurso Especial (RESP) no
Superior Tribunal de Justiça (STJ). O relator do RESP negou provimento
ao pedido, mas posteriormente, na apreciação de recurso de agravo
regimental interposto pela CVM, reconsiderou sua decisão, amparado por
jurisprudência do próprio STJ.
Dessa
decisão, a empresa recorreu, em novo recurso interno na Corte Superior.
A 1ª Seção da Corte Especial posicionou-se, então, pela impossibilidade
de desistência do mandado de segurança, após prolação da sentença.
Recurso de embargos de declaração oposto contra essa decisão foi
rejeitado pelo STJ.
Por isso, a indústria recorreu ao STF, em Recurso Extraordinário
(RE). Alega que o STJ aplicou entendimento contrário ao do STF e, em
preliminar no processo, suscitou a existência de repercussão geral no
caso.
Repercussão
O
ministro Luiz Fux, que é relator do RE, levou o caso ao Plenário
Virtual , propondo o reconhecimento de repercussão geral. Isso porque
entende que “o tema é relevante do ponto de vista jurídico e ultrapassa os interesses subjetivos da causa”.
Além
disso, segundo ele, existem, no próprio Supremo, entendimentos diversos
sobre a questão. Ele lembrou que “algumas decisões da Corte
reconheceram a possibilidade de o recorrente, unilateralmente, proceder à
verdadeira rescisória da decisão de mérito no mandado de segurança, no
exercício de um pretenso direito potestativo de desistência a qualquer
tempo”. Daí porque ele propôs o reconhecimento de repercussão geral,
admitida pela maioria do Plenário Virtual.
Processos relacionados: RE 669367
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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