Um
aposentado de 103 anos obteve na Justiça o direito de receber pensão
pela morte de sua companheira. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e foi publicada ontem (27/2) no
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região.
Em
dezembro de 2008, o aposentado Manoel Norberto de Lima ajuizou ação
contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pedindo a concessão
de pensão pela morte de sua companheira, aposentada e falecida em maio
do mesmo ano.
Na
primeira instância, Lima teve o pedido julgado procedente. No entanto, o
INSS recorreu ao TRF4, alegando ser ilegal a concessão da aposentadoria
da falecida, pois esta não seria o arrimo da família, ou seja, a
principal renda familiar. Além disso, não existiria prova da união
estável do casal na época do óbito.
Ao
julgar o caso, a 6ª Turma negou, por unanimidade, a apelação do INSS.
De acordo com o relator, desembargador federal Celso Kipper, o benefício
era concedido à falecida desde 1982 e, assim, o INSS teria perdido o
prazo para revisá-lo ou para questionar os critérios que permitiram sua
concessão. “Entendo estar comprovada a qualidade da assegurada que, ao
falecer, já estava recebendo o benefício previdenciário há mais de 25
anos”, afirmou em seu voto.
Sobre
a comprovação da união estável, o magistrado apontou que o conjunto de
provas anexadas no processo preenchem os requisitos legais para a
concessão do benefício postulado. A decisão determina ainda que o
benefício previdenciário seja implantado em até 45 dias.
Nº do Processo: 0020525-44.2011.404.9999
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região
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