A
Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação
imposta à Agrovale – Agroindústrias do Vale do São Francisco S/A de
pagamento das horas gastas por um vigilante entre a portaria da empresa e
o local de trabalho (horas in itinere). A Turma afastou o enquadramento
do vigia como trabalhador rural e a aplicação das convenções coletivas
dessa categoria alegadas pela empresa, que não consideravam o tempo de
percurso até a portaria como horas in itinere.
Segundo
informou na reclamação trabalhista, o vigia deslocava-se em transporte
fornecido pela empresa, pois o local de trabalho era de difícil acesso e
não servido por transporte regular público. Nesse deslocamento gastava
cerca de 50 minutos. Depois de dois anos de serviço, foi dispensado por
justa causa sob a alegação de abandono de emprego e ajuizou a reclamação
trabalhista pedindo o pagamento das verbas rescisórias e, entre outras
parcelas, a relativa às horas in itinere.
A
Vara do Trabalho de Juazeiro (BA) deferiu em parte os pedidos, entre
eles o das horas de deslocamento. Mesmo observando que o artigo 7º,
inciso XXVI, da Constituição da República, reconhece as convenções e
acordos coletivos e permite, de forma expressa, a negociação de alguns
direitos, dentre eles a compensação da jornada, o juízo de primeiro grau
considerou que a cláusula da convenção coletiva firmada entre a
Agrovale e o sindicato de trabalhadores rurais, embora válida, não se
aplicava ao vigia. Por estar lotado no setor de segurança patrimonial e
desempenhar atividades de natureza urbana, seu enquadramento sindical se
daria com o Sindicato dos Trabalhadores do Açúcar e do Álcool da Bahia
(STIAEB).
Ao
julgar recurso ordinário da empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da
5ª Região (BA) observou que a Agrovale, como indústria
álcool-açucareira, desenvolvia simultaneamente atividades de natureza
rural e industrial, e que não havia prova da preponderância de uma sobre
a outra. O Regional lembrou ainda que a própria empresa anexou a ficha
de registro do empregado ao STIAEB, e concluiu que as atividades por ele
eram de cunho urbano, mantendo a condenação.
No
recurso ao TST, a Agrovale insistiu na classificação do empregado como
rurícola. Sustentou que não importa o trabalho por ele desempenhado, e
sim o fato de vincular-se a um empregador rural, e afirmou que, ao
contrário do entendimento do TRT-BA, havia transporte regular para a
sede da empresa em vários horários e, por isso, a condenação às horas in
itinere seria indevida.
Mas
o relator na Turma, ministro Vieira de Mello Filho, disse que as
alegações da empresa vão de encontro aos fundamentos utilizados pelo
Regional, cuja reforma exigiria o revolvimento de fatos e provas,
procedimento vedado no TST pela Súmula nº 126.
Processo: AIRR-113100-96.2009.5.05.0342
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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