A juíza da 15ª Vara Cível de Belo Horizonte, Aída
Oliveira Ribeiro, declarou rescindido o contrato de compra e venda de um
apartamento feito entre a Construtora Tenda e G.S.F. A empresa foi obrigada a
devolver integralmente o valor de R$ 6.760,18 já pago pelo comprador, acrescido
de multa. Por fim, a Tenda foi condenada a pagar R$ 5 mil de indenização por
dano moral ao autor da ação, que, devido ao atraso na entrega do imóvel, teve
que adiar seu casamento.
G.S.F. alegou que no contrato, a Tenda se
comprometeu a entregar o apartamento em março de 2009, com prazo de tolerância
até setembro do mesmo ano, o que não aconteceu. O autor disse ter notificado
extrajudicialmente a construtora sobre a rescisão do contrato, sendo que ela
não se manifestou. Ele contou que sofrera dano moral por ter sido frustrada a
expectativa da entrega do imóvel, o que o obrigou a adiar por duas vezes seu
casamento. Ao final, pediu a rescisão do contrato, devolução do valor pago de
R$ 6.760,18, multa e indenização por danos morais.
A empresa contestou alegando que o apartamento não
foi entregue no prazo devido a problemas na documentação, entre eles, ausência
da certidão de “habite-se”, que foi expedida em janeiro de 2010. Disse não
estar previsto no contrato rescisão motivada por atraso na entrega do imóvel e
que, em caso de rescisão, deve ser retido 30% do valor a ser devolvido a G.S.F.
a título de sanção indenizatória. Argumentou que não se aplica a multa
pretendida pelo autor, por não se tratar de multa rescisória. Alegou ainda não
ter havido comprovação de dano moral e requereu a improcedência dos pedidos de
G.S.F.
A juíza entendeu que houve descumprimento do
contrato pela Tenda, pois a construtora reconheceu que não entregou o
apartamento no prazo final, ou seja, em setembro de 2009. Citou a teoria geral
dos contratos para rechaçar a alegação da empresa de que não havia previsão
contratual para rescisão por atraso na entrega de imóvel. “A rescisão
contratual em razão de inadimplência das partes decorre de regra ditada pela
teoria geral dos contratos, não dependendo de previsão contratual expressa”.
A magistrada considerou que, com a rescisão, a
Tenda deveria devolver os R$ 6.760,18 já pagos sem reter 30% desse valor, uma
vez que foi a construtora que motivou o cancelamento do contrato. Para a
julgadora, o valor a ser devolvido deve ser acrescido de multa prevista
contratualmente de 0,5% por mês de atraso.
No entendimento da juíza, ficou configurado também
o dano moral. “A demora na entrega do imóvel frustrou a expectativa do autor de
concretizar o sonho da casa própria e, inclusive, conforme comprovado através
de prova testemunhal, culminou no adiamento do seu casamento”, explicou. Ao
determinar o valor da indenização, a magistrada levou em consideração a
necessidade de punir a construtora, desestimulando-a de repetir a conduta, sem,
no entanto, causar enriquecimento a G.S.F.
Essa decisão foi publicada no Diário do Judiciário
de 1º de fevereiro de 2012 e, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso.
Processo: 0024.10.105.991-3
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais
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